Acórdão nº 0951/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial com o n.º 24/1999 do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 O “Banco A……………., S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido (a fls. 628 a 656) pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, em sede de recurso da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário da 1.ª instância do Porto e conhecendo em substituição, julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Contribuinte contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992, na sequência de diversas correcções à matéria tributável declarada efectuadas pela Administração tributária (AT) e das quais ora nos interessa considerar apenas (Quanto às demais, a sentença transitou em julgado.
) as seguintes duas, que estiveram na origem do referido julgamento de improcedência: i) não aceitação como custos fiscais da amortização das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e respeitantes ao valor pago aos anteriores locatários pelas benfeitorias realizadas naqueles; ii) não aceitação, para cálculo das mais-valias declaradas com a alienação de activos (direitos ao arrendamento que o Contribuinte detinha sobre vários imóveis onde estavam instaladas as suas agências), de que concorram para a determinação do valor de aquisição os encargos suportados pelo Contribuinte com a adaptação dos espaços arrendados para o exercício da sua actividade.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.
): « 1.ª A impugnação deduzida foi julgada improcedente na parte respeitante a duas correcções à matéria colectável, quais sejam: a) Desconsideração, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, e artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Código do IRC, da amortização de despesas com edifícios arrendados respeitantes ao valor...
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