Acórdão nº 0951/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial com o n.º 24/1999 do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 O “Banco A……………., S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido (a fls. 628 a 656) pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, em sede de recurso da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário da 1.ª instância do Porto e conhecendo em substituição, julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Contribuinte contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992, na sequência de diversas correcções à matéria tributável declarada efectuadas pela Administração tributária (AT) e das quais ora nos interessa considerar apenas (Quanto às demais, a sentença transitou em julgado.

) as seguintes duas, que estiveram na origem do referido julgamento de improcedência: i) não aceitação como custos fiscais da amortização das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e respeitantes ao valor pago aos anteriores locatários pelas benfeitorias realizadas naqueles; ii) não aceitação, para cálculo das mais-valias declaradas com a alienação de activos (direitos ao arrendamento que o Contribuinte detinha sobre vários imóveis onde estavam instaladas as suas agências), de que concorram para a determinação do valor de aquisição os encargos suportados pelo Contribuinte com a adaptação dos espaços arrendados para o exercício da sua actividade.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.

): « 1.ª A impugnação deduzida foi julgada improcedente na parte respeitante a duas correcções à matéria colectável, quais sejam: a) Desconsideração, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, e artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Código do IRC, da amortização de despesas com edifícios arrendados respeitantes ao valor...

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