Acórdão nº 050/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10 de Dezembro de 2013, que julgou improcedente o recurso por si interposto contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que fixou o seu rendimento tributável para efeitos de IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011 com recurso a métodos indirectos (artigo 89.º-A n.º 4 da LGT), apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo fez um errado julgamento da matéria de facto devendo ser alterada a fundamentação da matéria de facto, mais concretamente o ponto 13 da mesma, uma vez que resulta provado que o Requerente juntou elementos necessários que permitem concluir que as declarações de IRS são verdadeiras e que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.

  1. Resultando provado que o Recorrente tinha meios suficientes para fazer face aos suprimentos realizados que determinaram a avaliação indirecta, ficou provado que era outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.

  2. Resultando provado que o Recorrente tinha meios financeiros suficientes para fazer face aos suprimentos efectuados resulta consequentemente provado que a “fortuna” foi obtida em anos anteriores.

  3. O Recorrente cumpriu a inversão do ónus da prova prevista no n..º 3 do artigo 89.º-A da LGT, que contemplando uma excepção ao princípio da veracidade das declarações e dos elementos dos contribuintes (proclamado no artigo 75.º, n.º 1 da LGT), somente refere que, verificadas as situações previstas no n.º 1 daquela norma, cabe ao sujeito passivo a prova de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.

  4. O legislador restringiu a possibilidade de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável por métodos indirectos a título excepcional e, bem assim, como uma medida de combate à fraude e evasão fiscal sustentada na existência de fortes indícios de a matéria tributável real não corresponder à declarada. (Cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (LGT).

  5. Demonstrando o Recorrente que tinha meios financeiros para realização dos suprimentos, que deram origem à avaliação indirecta, ficou demonstrado que não houve qualquer fraude ou evasão fiscal, ratio da norma em causa.

  6. O n.º 3 do artigo 89.ºA da LGT apenas exige que o sujeito passivo faça prova da fonte de manifestação de fortuna, não exige que faça prova de que essa fonte tenha sido usada em concreto na realização dos suprimentos em causa que deram origem à avaliação indirecta.

  7. Conforme declarou o Tribunal Administrativo Sul (in www.dgsi.pt), Acórdão de 17/05/13, Processo n.º 06579/13) “se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade”.

  8. Uma interpretação do n.º 3 do art. 89.º-A da LGT que exigisse prova diferente daquela que foi feita, isto é, que exigisse prova de uma relação direta entre os meios financeiros que possuía e os suprimentos em causa, que parece ser essa a interpretação do Tribunal sem o referir expressamente, conduziria à inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado no n.º 2 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa), nas suas vertentes de (i) adequação, (ii) exigibilidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito, inconstitucionalidade que se argui.

  9. Exigir mais do que se provou, e que consta dos documentos junto aos autos, seria exigir uma probatio diabólica que, nem o legislador quis, nem a jurisprudência superior aceita.

  10. Ainda que o Tribunal a quo entendesse que era fundamental o recorrente provar que os meios financeiros ao seu dispor, fonte da manifestação de fortuna, foram usados em concreto para realização dos suprimentos, que deram origem à avaliação indirecta, deveria o mesmo ter sido notificado para realização dessa prova, o que nunca aconteceu.

  11. Mais se acrescenta que, tendo a Administração Fiscal e o Tribunal a quo entendido que a demonstração dos meios financeiros suficientes para a realização dos suprimentos não era suficiente para demonstrar que essa era a manifestação de fortuna deveriam, em nome do princípio do inquisitório, averiguar se aqueles meios financeiros foram ou não utilizados para a realização dos suprimentos.

  12. Tanto a Administração Fiscal como o Tribunal estão vinculados ao princípio do inquisitório, nos termos do art. 58.º da LGT, e art. 13 n.º 1 do CPPT e art. 99º da LGT, respectivamente, devendo realizar e promover todas as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade material.

  13. As regras e critérios do ónus da prova não interferem com a actuação do princípio do inquisitório, pelo que a Administração Fiscal e o Tribunal não podiam apenas valer-se das regras do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, para deixar de realizar as diligências que sejam necessárias ao apuramento da verdade material.

  14. A falta de realização pela Administração Tributária, e pelo Tribunal a quo, de diligências que lhes seja possível levar a cabo, ou a falta de solicitação ao Recorrente de elementos probatórios necessários à instrução do procedimento, constitui vício que implica anulação da sentença recorrida.

  15. Acrescenta-se ainda que, estando demonstrado que o Recorrente tinha meios financeiros suficientes para realizar os suprimentos, deveria pelo menos ter suscitado a dúvida no Tribunal a quo de que aqueles meios financeiros foram usados para realização dos suprimentos, sendo que essa margem de dúvida deveria ter sido valorada a favor do contribuinte nos termos do art. 100.º do CPPT.

  16. Resulta ainda da sentença recorrida que “tendo em conta os rendimentos líquidos declarados pelo Requerente, quer nos anos de 2009 a 2011, quer nos anos anteriores a 2004, e os suprimentos realizados, o recorrente não demonstrou corresponderem à verdade os rendimentos declarados, em qualquer dos anos – nem a soma total dos mesmos corresponde ao valor dos suprimentos”.

  17. O Recorrente não necessitava, por a tal não estar obrigado, de demonstrar como adquiriu os rendimentos anteriores a 2009, pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos nas declarações de rendimentos dos anos de 2009, 2010 e 2011 e não quaisquer outras.

  18. Sendo esse o entendimento da nossa jurisprudência, a título exemplificativo veja-se os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 23/09/08, Processo n.º 02605/08, e do Tribunal Administrativo Sul, Acórdão de 14/07/10, Processo n.º 03851/10, e...

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