Acórdão nº 05555/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... , S.A.”, notificado do acórdão datado de 14/11/2013 e exarado a fls.282 a 293 dos presentes autos, deduziu incidente de nulidade de acórdão (cfr.fls.303 e 304 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que interpôs recurso da sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria, a qual julgou totalmente improcedente o pedido de anulação das liquidações de I.R.C. e juros compensatórios relativas aos exercícios de 1997 e 1998; 2-Sucede, porém, que nas alegações de recurso, tal como nas respectivas conclusões, apenas mencionou o exercício de 1998, por lapso manifesto; 3-Que não obstante o lapso manifesto, este Tribunal fez uma apreciação do recurso de acordo com a delimitação objectiva do mesmo, o qual abarcava ambos os exercícios, portanto 1997 e 1998; 4-Sendo expressão de tal, desde logo, a inclusão no probatório dos pontos 10 a 12, tal como o enquadramento jurídico efectuado; 5-Daí que se deva suprir a nulidade do acórdão no sentido de se considerar delimitado o recurso apreciado como abrangendo a parte relativa ao I.R.C. proporcional aos custos corrigidos pela Fazenda Pública respeitantes às comissões debitadas à recorrente pela firma "... Limited" nos exercícios de 1997 e 1998; 6-Termina pugnando pela procedência da nulidade arguida, com as legais consequências, assim devendo ser anuladas, parcialmente, as liquidações de I.R.C. e juros compensatórios relativas aos exercícios de 1997 e 1998.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido nada disse (cfr.fls.312 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.315 e 316 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, e 666, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6...

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