Acórdão nº 1325/10.2TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – N…, Lda.

instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - T…, Lda.

Alegou, em resumo: A autora é uma sociedade que integra o Grupo Contro… e que, enquanto operador logístico, se dedica a actividades de manipulação, gestão de stocks e de distribuição de publicações periódicas e não periódicas; A autora solicitou à firma H…, Ldª “... uma carga na Vasp, Venda da Seca, dia 20 de Fevereiro pelas 10h30m com descarga na NDMaia ”, que por sua vez subcontratou a Ré para efectuar essa carga; No dia 20.02.2010, a Ré enviou o conjunto constituído pelo tractor …MC e pelo semi-reboque …, conduzidos pelo seu motorista … às instalações da Vasp na Venda da Seca, Cacém a fim de proceder à carga da mercadoria, constituída por sobras da revista Evasões e por sobras de “sub-produtos” tais como brindes, suplementos editoriais, livros, caixas de ferramentas, cursos de línguas, e DVDs, que haviam sido distribuídos com os jornais 24 Horas, Diário de Notícias, Jornal de Notícias e com a revista Evasões.

Acontece que no decurso da viagem, na estrada, na zona da Batalha, o semi-reboque, onde se encontrava a mercadoria, incendiou-se.

A N… – Publicações, S.A. ficou assim sem a mercadoria e como tal viu-se impedida de a voltar a pôr no mercado para nova comercialização.

O valor da mercadoria destruída no acidente sofrido pela R. ascendia a € 82.399,99 (oitenta e dois mil trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).

A N… – Publicações, S.A., privada deste valor em virtude da destruição total da mercadoria, debitou-o à aqui autora, a quem tinha contratado os inerentes serviços de logística e distribuição, mediante emissão das facturas nºs 723013226, 723013227, 500000090 e 723013246, objecto de posterior acerto por meio das notas de crédito nºs 723304023 e 723304024.

A facturação da mercadoria destruída no sinistro, já com IVA, e depois de deduzido o valor das notas de crédito referidas no artigo anterior, ascendeu assim a € 92.417,87 (noventa e dois mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos), quantia que a autora teve por conseguinte que pagar à N...

Assim, em consequência do sinistro, a autora sofreu prejuízos no valor total de € 92.417,87 (noventa e dois mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos).

É certo nenhum vínculo contratual foi estabelecido entre a autora e a ré, mas esta ainda assim deve responder perante a autora pelos danos que lhe causou nos termos do art. 503º do Código Civil, sendo, porém, certo que a ré omitiu pelo menos o dever de se certificar que o veículo se encontrava em perfeitas condições para circular na via pública.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 92.417,87 € (noventa e dois mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.

Contestou a Ré( fls. 25 e segs.) defendendo-se, em síntese: O incêndio, segundo as declarações do motorista, terá tido origem no turbo do motor, mas tanto o tractor …MC, como o semi-reboque estavam em condições para circularem.

A ré foi sub-contratada e se soubesse que a carga eram devoluções, não teria aceite o frete, pois sabia que esse tipo de transporte lhe traria problemas com a sua seguradora, em face da exclusão da cobertura do contrato de seguro que tem com a companhia de seguros F…, quanto a mercadorias que tenham sido objecto de devolução.

Acresce que estas revistas e brindes que integravam a carga eram para serem vendidos à consignação, sendo que quando devolvidas são sobras sem qualquer valor comercial.

Concluiu pela improcedência da acção e alegando a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário nacional de mercadorias titulado pela apólice … e com inclusão do veículo aderente, no caso o reboque …, com o capital seguro de € 100.000,00, deduziu incidente de intervenção principal provocada da F…, S.A..

Por despacho de 3/2/2011 admitiu-se o incidente mas como de intervenção acessória.

Contestou a chamada F…, SA, defendendo-se, em resumo: Os objectos que estavam a ser transportados e que arderam, eram mercadorias que já não tinham venda, por que já não tinham procura por parte do consumidor, constituindo aquilo que a gíria comercial apelida de “monos”, objectos sem valor a que por vezes os comerciantes não sabem o que deles fazer.

A perda de valor destas mercadorias, que se transformaram em “sobras e...

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