Acórdão nº 1325/10.2TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – N…, Lda.
instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - T…, Lda.
Alegou, em resumo: A autora é uma sociedade que integra o Grupo Contro… e que, enquanto operador logístico, se dedica a actividades de manipulação, gestão de stocks e de distribuição de publicações periódicas e não periódicas; A autora solicitou à firma H…, Ldª “... uma carga na Vasp, Venda da Seca, dia 20 de Fevereiro pelas 10h30m com descarga na NDMaia ”, que por sua vez subcontratou a Ré para efectuar essa carga; No dia 20.02.2010, a Ré enviou o conjunto constituído pelo tractor …MC e pelo semi-reboque …, conduzidos pelo seu motorista … às instalações da Vasp na Venda da Seca, Cacém a fim de proceder à carga da mercadoria, constituída por sobras da revista Evasões e por sobras de “sub-produtos” tais como brindes, suplementos editoriais, livros, caixas de ferramentas, cursos de línguas, e DVDs, que haviam sido distribuídos com os jornais 24 Horas, Diário de Notícias, Jornal de Notícias e com a revista Evasões.
Acontece que no decurso da viagem, na estrada, na zona da Batalha, o semi-reboque, onde se encontrava a mercadoria, incendiou-se.
A N… – Publicações, S.A. ficou assim sem a mercadoria e como tal viu-se impedida de a voltar a pôr no mercado para nova comercialização.
O valor da mercadoria destruída no acidente sofrido pela R. ascendia a € 82.399,99 (oitenta e dois mil trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).
A N… – Publicações, S.A., privada deste valor em virtude da destruição total da mercadoria, debitou-o à aqui autora, a quem tinha contratado os inerentes serviços de logística e distribuição, mediante emissão das facturas nºs 723013226, 723013227, 500000090 e 723013246, objecto de posterior acerto por meio das notas de crédito nºs 723304023 e 723304024.
A facturação da mercadoria destruída no sinistro, já com IVA, e depois de deduzido o valor das notas de crédito referidas no artigo anterior, ascendeu assim a € 92.417,87 (noventa e dois mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos), quantia que a autora teve por conseguinte que pagar à N...
Assim, em consequência do sinistro, a autora sofreu prejuízos no valor total de € 92.417,87 (noventa e dois mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos).
É certo nenhum vínculo contratual foi estabelecido entre a autora e a ré, mas esta ainda assim deve responder perante a autora pelos danos que lhe causou nos termos do art. 503º do Código Civil, sendo, porém, certo que a ré omitiu pelo menos o dever de se certificar que o veículo se encontrava em perfeitas condições para circular na via pública.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 92.417,87 € (noventa e dois mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Contestou a Ré( fls. 25 e segs.) defendendo-se, em síntese: O incêndio, segundo as declarações do motorista, terá tido origem no turbo do motor, mas tanto o tractor …MC, como o semi-reboque estavam em condições para circularem.
A ré foi sub-contratada e se soubesse que a carga eram devoluções, não teria aceite o frete, pois sabia que esse tipo de transporte lhe traria problemas com a sua seguradora, em face da exclusão da cobertura do contrato de seguro que tem com a companhia de seguros F…, quanto a mercadorias que tenham sido objecto de devolução.
Acresce que estas revistas e brindes que integravam a carga eram para serem vendidos à consignação, sendo que quando devolvidas são sobras sem qualquer valor comercial.
Concluiu pela improcedência da acção e alegando a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário nacional de mercadorias titulado pela apólice … e com inclusão do veículo aderente, no caso o reboque …, com o capital seguro de € 100.000,00, deduziu incidente de intervenção principal provocada da F…, S.A..
Por despacho de 3/2/2011 admitiu-se o incidente mas como de intervenção acessória.
Contestou a chamada F…, SA, defendendo-se, em resumo: Os objectos que estavam a ser transportados e que arderam, eram mercadorias que já não tinham venda, por que já não tinham procura por parte do consumidor, constituindo aquilo que a gíria comercial apelida de “monos”, objectos sem valor a que por vezes os comerciantes não sabem o que deles fazer.
A perda de valor destas mercadorias, que se transformaram em “sobras e...
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