Acórdão nº 244/1999.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA ,solteira, residente no Sítio … ,... ,intentou a presente acção com processo ordinário ,contra BB, solteiro, morador outrora no mesmo sítio, pedindo que seja declarada herdeira de CC e também que se reconheça que metade do dinheiro existente ,à data da sua morte, nas contas abertas, em nome da falecida e do demandado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... era sua propriedade e se condene o Réu a pagar-lhe a quantia de 4.055.943$00 ,acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos .

A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: A mãe da A viveu em união de facto com BB ( R original) durante mais de 45 anos; À data do seu óbito existiam contas solidárias na CCAM tituladas pela sua mãe e por BB.

Nessa data o BB transferiu os valores depositados para uma conta pessoal.

Metade desses valores pertenciam à mãe da A .

O R contestou, alegando: Abriu conta e indicou o nome de CC, que nunca assinou a respectiva ficha; Os valores em causa pertencem-lhe em exclusivo ,resultando da sua pensão mensal, da venda de gado e da venda de terrenos próprios Deduziu também reconvenção, alegando: Existia uma conta na CGD em nome da CC e do R ,estando retido metade do valor depositado nessa conta, para ser atribuído à A ,na presunção de que CC era proprietária de metade do valor depositado.

Essa conta também foi apenas aberta pelo R , pertencendo-lhe a totalidade do valor depositado.

Pagou todas as despesas com o funeral de CC no valor de 300.000$00.

E termina o seu articulado pedindo: 1ºQue seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre os valores depositados na conta CGD à data do óbito da mãe da A e esta condenada a liquidar o valor de 1.575.071$50 que reteve naquela conta; 2ºQue a A seja condenada a pagar-lhe a quantia de 300.000$00.

A A replicou impugnando a versão do R ,mormente alegando que a parte do valor depositado pertencia à CC.

Foi admitido o primeiro pedido reconvencional e excluído o segundo pedido reconvencional relacionado com o pagamento das despesas do funeral.

Foi proferido despacho a fls.78 e segs. de aperfeiçoamento, que não foi correspondido.

Após sucessivas habilitações foi realizada a audiência preliminar com a selecção dos factos relevantes e a subsequente instrução.

Os RR habilitados deduziram articulado superveniente , posteriormente aperfeiçoado, alegando, na parte relevante que a A já efectuou o levantamento da quantia retida na CGD( 1.542.782$00) ,articulado que foi liminarmente admitido.

A A não impugnou o levantamento alegado e na sequência desse articulado foi alterada a selecção dos factos relevantes.

Realizando-se a audiência de julgamento no decurso do qual a A reduziu o seu pedido para o valor de 3.831.208$00 ( capital) e 473.082$00( juros, redução esta admitida.

Após o que foi proferida sentença que decidiu: Declarar que a A é única herdeira de CC Declarar que metade do dinheiro depositado nas contas identificadas ( na CCAM) pertencia a CC.

Condenar os RR habilitados a entregar á A €19.060,10 ( 3.821.208$00)acrescida de juros vencidos desde 02.12.1997 à taxa legal e dos juros vincendos.

Absolver a A do pedido reconvencional Inconformados os RR habilitados interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, peloAcórdãodefls.478 a482, julgou parcialmente a apelação e revogou a sentença recorrida, absolvendo os RR, DD ,EE, FF e GG do pedido principal e condenou a Autora / reconvinda a pagar-lhes a importância de €7.695,36.

A A não se conformou e interpôs recurso de revista para este Supremo.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A - O Douto Acórdão do TRE, ora recorrido, cometeu erro de apreciação da prova, ao centrar toda a sua atenção, bem como, o Tribunal de la instancia, debruçando-se, essencialmente, na apreciação e decisão sobre a existência, ou não, de um contrato de depósito bancário celebrado entre a AA e as Instituições bancária, em causa nos presentes autos, em factos que não foram, especificadamente, alegados pelas partes.

Estes factos, encontram-se plasmados no artigo 12° da matéria controvertida que se passam a transcrever: “ Era condição de abertura de contas bancárias referidas em C) e D), exigida pelas respectivas instituições bancárias, a assinatura da ficha de abertura de conta por todos os que constassem como titulares das mesmas." Como se pode constar no requerimento inicial apresentado pela A., na contestação e no pedido reconvencional apresentados pelo R. e, nas posteriores respostas apresentadas pelas partes, em nenhuma destas peças processuais é alegado, que seja condição de abertura de contas bancárias, exigida pelas respectivas instituições bancárias, a assinatura da ficha de abertura de conta, por todos os que constassem como titulares das mesmas e que, tal condição, era necessária para a verificação da existência de um contrato de deposito bancário. E muito menos, ainda, é alegado, que a mãe da A., não tenha celebrado contratos de depósito com as instituições bancárias em causa nos presentes autos.

A apreciação pelo tribunal, de factos não alegados pelas partes, configura uma clara violação o principio do dispositivo consagrado no nº2 do artigo 264 do C.P.C.

B - O Venerando Tribunal ora recorrido, em sede de suporte da sua fundamentação, profere numa afirmação que diz, vertida na fundamentação da decisão da la instancia, que, no nosso modesto entendimento, não coincide, com a afirmação vertida na fundamentação do tribunal de 10 instancia, que aquele Venerando Tribunal invoca.

A linhas 3,4 e 5 de FIs 8, que aqui se transcrevem o Venerando Tribunal, ora recorrido, afirma o seguinte: " É inquestionável que a Autora AA não provou, como lhe competia, que sua mãe AA, tivesse contratado com as mencionadas instituições bancárias, o que, aliás, é reconhecido pelo tribunal recorrido". Com o afirmado a linhas 1 a 1 O do ponto 3 de Fls 4 da sentença do tribunal de la instância, cuja parte que releva para o caso em apreço, aqui se transcreve:" Tal situação, nos limites apurados, apresenta alguma ambiguidade ( ou duplicidade ), por não permitir afirmar se a CC interveio directamente no contrato de abertura de conta, ou nele não interveio, o que condiciona o tratamento das questões postas".

C - O...

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