Acórdão nº 837/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 837/2013
Processo n.º 719/12
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 719/12, a Ré A., Lda, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012 que, confirmando a decisão singular de inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, indeferiu a reclamação dessa mesma decisão para a conferência.
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Por decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto;
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Inconformada, a recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, vindo a mesma a ser indeferida, pelo Acórdão n.º 109/2013, proferido a 20 de fevereiro de 2013;
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Apresentou, então, a recorrente pedido de aclaração desse despacho, o qual não foi admitido, por falta de liquidação da multa correspondente à apresentação nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal;
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Arguida a nulidade desse despacho, foi a mesma indeferida, por despacho proferido em 14 de maio de 2013;
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Reclamou, então, a recorrente desse despacho para a Conferência, que conheceu da pretensão formulada através do Acórdão n.º 416/2013, de 15 de julho de 2013, decidindo não conhecer da reclamação na parte dirigida à revogação da decisão sumaria proferida e indeferir, no mais, a reclamação apresentada.
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Vem, agora, requer “a aclaração do Acórdão nos termos supra expostos, tendo em consideração as questões supra referidas, dentro da interpretação da norma em causa, os princípios do contraditório, da equidade e da legalidade”.
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O recorrido tomou posição no sentido da falta de fundamento do requerimento apresentado e do seu indeferimento, devendo ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância.
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Levados autos à conferência pelo relator, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º, n.º 1, do CPC (de 2013), cumpre decidir.
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Fundamentação
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Verifica-se do requerimento apresentado que o recorrente peticiona a aclaração do Acórdão n.º 416/2013, sem que afirme a presença de qualquer obscuridade ou ambiguidade, mobilizando o incidente pós decisório previsto no artigo 669.º, n.º1 do CPC (de 1961) com alcance cognitivo que patentemente não consente.
Na verdade, o recorrente volta a...
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