Acórdão nº 837/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 837/2013

Processo n.º 719/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 719/12, a Ré A., Lda, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012 que, confirmando a decisão singular de inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, indeferiu a reclamação dessa mesma decisão para a conferência.

    2. Por decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto;

    3. Inconformada, a recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, vindo a mesma a ser indeferida, pelo Acórdão n.º 109/2013, proferido a 20 de fevereiro de 2013;

    4. Apresentou, então, a recorrente pedido de aclaração desse despacho, o qual não foi admitido, por falta de liquidação da multa correspondente à apresentação nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal;

    5. Arguida a nulidade desse despacho, foi a mesma indeferida, por despacho proferido em 14 de maio de 2013;

    6. Reclamou, então, a recorrente desse despacho para a Conferência, que conheceu da pretensão formulada através do Acórdão n.º 416/2013, de 15 de julho de 2013, decidindo não conhecer da reclamação na parte dirigida à revogação da decisão sumaria proferida e indeferir, no mais, a reclamação apresentada.

    7. Vem, agora, requer “a aclaração do Acórdão nos termos supra expostos, tendo em consideração as questões supra referidas, dentro da interpretação da norma em causa, os princípios do contraditório, da equidade e da legalidade”.

    8. O recorrido tomou posição no sentido da falta de fundamento do requerimento apresentado e do seu indeferimento, devendo ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância.

    9. Levados autos à conferência pelo relator, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º, n.º 1, do CPC (de 2013), cumpre decidir.

  2. Fundamentação

    1. Verifica-se do requerimento apresentado que o recorrente peticiona a aclaração do Acórdão n.º 416/2013, sem que afirme a presença de qualquer obscuridade ou ambiguidade, mobilizando o incidente pós decisório previsto no artigo 669.º, n.º1 do CPC (de 1961) com alcance cognitivo que patentemente não consente.

    Na verdade, o recorrente volta a...

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