Acórdão nº 349/13 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2013

Data19 Junho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 349/2013

Processo 313/2013

  1. Secção

Relator Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. No presente recurso em que é recorrente A. e recorridos B., C., D., E., F., G., H., I. e J. o relator proferiu a seguinte decisão sumária:

    1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/1/2013, mediante requerimento do seguinte teor:

    Nos presentes autos, em sede de Recurso de Revista, o Supremo Tribunal de Justiça produziu o acórdão, aliás, douto, datado de 10/01/2013, notificado às partes em 15/01/2013.

    Por requerimento remetido aos autos via correio em 28-01-2013, a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil, requereu a aclaração do referido acórdão.

    Para o efeito, a recorrente solicitou esclarecimento para a seguinte dúvida que se transcreve:

    “Qual foi o título aquisitivo que permitiu reconhecer aos A.A., a aquisição do direito de propriedade sob a sala em litígio”.

    Continuou a recorrente referindo:09

    “É que, não havendo prova de que a sala em litígio tenha integrado a propriedade dos A.A., pelos meios formais admitidos por lei.

    “Salvo o devido respeito, podemos estar perante a violação entre outros, do preceito constitucional que garante o direito à propriedade privada e á sua transmissão em vida ou por morte, nos termos constitucionais.

    Em resposta, disse o Supremo Tribunal de Justiça:

    “O Acórdão é bem explícito quanto aos seus fundamentos, não sofrendo de qualquer dúvida suscetível de ser esclarecida…..”

    Mais referindo aquele Tribunal, que o reconhecimento do direito de propriedade sobre a identificada sala encontra o seu fundamento da factualidade provada, nomeadamente, nos factos referenciados sob os nºs 38 e 39.

    Ora, dos factos referenciados sob os nºs 38 e 39 extrai-se o seguinte:

    “38 - No 1º andar sempre existiu una sala de estar, da qual, após a desanexação fez parte integrante do mesmo, exercendo os antecessores dos A.A., os A.A. e a sua tia através do arrendamento, a sua posse.”

    “39 – Tal sala passou a fazer parte integrante do 1º andar após a desanexação dos prédios e por acordo entre os proprietários da altura, antecessores dos A.A. s da Ré”

    Aqui chegados, importa dizer o seguinte:

    Dúvidas não restam, que o que se evidencia do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é que a sala em litígio passou a ser propriedade dos A.A., por força de um acordo celebrado entre os antecessores dos A.A., e da Ré, ao que se presume, um acordo verbal.

    Não basta que o Tribunal venha referir que a factualidade provada acima descrita foi conseguida pelos A.A. (cfr. art. 342º nº 1 do C. Civil).

    Desde logo, a forma verbal no é o meio próprio para operar a transferência de propriedade de imóveis.

    Ponto é que, não consta dos autos, nem foi referido por nenhuma das instâncias a existência de documento que corporize a transmissão da propriedade dos antecessores da R. para os antecessores dos A.A., e não foi referido por nenhuma testemunha o conhecimento da existência de tal acordo.

    É jurisprudência pacífica entre nós, que os factos cuja demonstração apenas possa ser efetuada através de documento, não possa ser efetuada por testemunha.

    E mais, estes factos, todavia, quando levados á p.i., a resposta que conhecerão deve ser dada por não escrita.

    É aliás de salientar, que os A.A., fizeram constar e ficou bem claro nos autos, que a saia em litígio não foi adquirida por usucapião.

    Acresce referir que, em sede de esclarecimento do Acórdão proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, foi invocada a violação da norma constitucional que garante o direito à propriedade privada e á sua transmissão em vida ou por morte nos termos constitucionais, norma essa, que encontra a sua expressão no nº 1 do artigo 62º da Constituição da Republica Portuguesa.

    A garantia constitucional da propriedade tem primariamente em vista a relação do Estado com os membros da ordem...

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