Acórdão nº 339/13 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 339/2013
Processo n.º 769/12
-
Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso.
Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição.
Assim, o Recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das interpretações normativas imputadas à decisão recorrida, segundo as quais:
-
o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional.
-
não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.
O Recorrente reporta estas interpretações quer ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei da Finanças Locais (LFL), quer ao disposto no artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009 (ponto 5. do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO