Acórdão nº 563/13 de Tribunal Constitucional, 13 de Setembro de 2013

Data13 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 563/2013

Processo n.º 877/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.

    O recurso foi apresentado no tribunal recorrido em 28.08.2013. Nos termos da certidão constante de fls. 620, a afixação das listas prevista no artigo 29.º, n.º 5 ocorreu no dia 27.08.2013.

  2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

    A questão que se coloca no presente recurso já foi...

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