Acórdão nº 235/13 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 235/2013

Processo 127/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte “decisão sumária”, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC:

  2. O presente recurso vem interposto mediante requerimento do seguinte teor:

    A., B. e C. vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 75º e 75º-A da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 com as alterações posteriores), fundamentando-o em vários preceitos legais, nomeadamente:

    a)- Na alínea c) do artº 70º da organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

    b)- No artº 16º e 20º, entre outros, da Constituição da República Portuguesa e artºs 2º, 3º e 3º-A do CPC, que consagram princípios fundamentais aos referidos naquelas disposições da CRP, e artºs 261º, 682º, 700º e 732º-A, entre outros, do CPC.

    1. Violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os artºs 8º e 10º.

    Os aqui Requerentes foram descriminados no julgamento para beneficiar os autores, sendo-lhes vedado todos os direitos de defesa e do contraditório permitidos por lei, não existindo no processo uma única exceção.

    Os aqui Requerentes alegaram essas violações do seu direito, nomeadamente, a fls. 1525 e 1525 verso,1538 a 1540, 1555 a 1558, 1527, 1658 e 1710 ou 1714, todas dos autos, e esperam, de forma sucinta, provar o aqui afirmado com a indicação das respetivas peças processuais.

    I- Em relação à alínea c) do artº 70º da CRP, convém esclarecer que os Srs. Juízes Conselheiros não fundamentaram a não aplicação das várias disposições da lei na inconstitucionalidade ou ilegalidade mas não as aplicaram, pura e simplesmente, para decidir a favor dos autores.

    E, obviamente, que, para esse Tribunal, deve ser mais grave que os tribunais portugueses não apliquem normas que constam da lei ordinária, da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, subscrita pelo Estado Português, para impedir uma das partes no processo de defender os seus direitos e de exercer o contraditório, para poderem decidir a favor da outra parte, do que alegar que não se aplicou determinadas normas por serem ilegais ou inconstitucionais.

    2- Os Requerentes, dado ser facto notório para a maioria dos cidadãos, quer tenham ou não formação jurídica, que o não exercício dos direitos, durante 20 anos, prescreve esses direitos, disseram na tentativa de conciliação da ação, apercebendo-se que a ação não seria julgada no despacho saneador, que iriam pedir o julgamento da revista alargada, uma vez que estava provado nos autos que o direito que os autores invocavam teria prescrito em 06/12/1989, 20 anos após a morte da avó deles, em 06/12/1969, e repetiram isso na audiência de julgamento, depois da mãe da A. D. ter dito que, na altura, o genro Juiz, que é agora Juiz no Supremo Tribunal de Justiça e na época Juiz na 1ª instância, tinha dito, em 1991, que ainda podiam recorrer ao tribunal porque a partilha tinha tido lugar apenas em 1971 (Alíneas C-), E-) a fls. 541 dos autos e Alegações do recurso de Apelação dos Requerentes para o Tribunal da Relação, nomeadamente a fls. 14, onde se transcreve o depoimento da E., que provam, de forma sucinta, embora pormenorizada, tudo o que se acaba de se descrever).

    3- A 1ª instância e o Tribunal da Relação julgaram improcedente a ação com o fundamento na prescrição de 3 anos, já que os Autores tinham tido conhecimento dos factos, que invocavam para o seu direito, em 1984e1986.

    4- E os Srs. Drs. Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que julgaram a ação, só tinham uma solução para decidir a ação a favor dos autores, impedir, por todos os meios ao seu alcance, mesmo passando por cima de todas as normas legais que defendiam direitos fundamentais dos aqui Requerentes, o deferimento do “requerimento de revista alargada” (fls. 1499 a 1504 dos autos.

    5- O Sr. Relator do processo profere despacho a admitir o recurso dos autores e não aceita o recurso subordinado dos réus que pediam, nos termos do artº 732º-A do CPC, o julgamento com a intervenção do plenário das secções cíveis, condenando-os nas custas, quando eles tinham sido condenados no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nas custas por o recurso de Agravo, que continha vários pedidos, ser julgado improcedente e, simultaneamente, dirige-se ao Exm° Presidente do Supremo Tribunal referindo que o pedido de revista alargada, que foi requerido na resposta às alegações dos autores, deve ser indeferido, dizendo que a segunda questão, a prescrição, não é sequer líquida, concluindo que não se verifica a necessidade ou conveniência a que se reporta a parte final do nº 1 daquele artigo 732º-A” pelo que deve ser indeferido esse pedido, fls. 1499 a 1504 dos autos, que violou os artºs 682º, 700º, 2º, 3º e 3º-A, entre outros, do CPC, e os artºs 16º e 20º da Constituição da República, que consagram princípios iguais ao referidos nos artº 2º ao 3º-A do CPC, como se constata das peças processuais (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Fls. 1346, último parágrafo, e fls. 1347 dos autos, o citado despacho fls. 1499 a 1504, as já referidas Alegações de Apelação para o Tribunal da Relação).

    6- Os Requerentes são notificados do despacho do Sr. Relator, por carta...

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