Acórdão nº 747/13 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução23 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 747/2013

Processo n.º 227/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pela decisão sumária n.º 237/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.

    O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em síntese, que embora não tenha expressamente suscitado tal questão de inconstitucionalidade perante a conferência, de cujo acórdão interpôs o presente recurso de constitucionalidade, o fez no requerimento que dirigiu ao relator, antes de proferida a decisão sumária de que veio a reclamar, pelo que se deve ter por observado o ónus legal de prévia suscitação, tanto mais que o próprio tribunal recorrido, assim considerando, apreciou e decidiu a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso.

    A recorrida, notificada para o efeito, não apresentou resposta à reclamação.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que prevê a modalidade do recurso interposto pelo ora reclamante, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    O artigo 72.º da LTC, depois de enunciar genericamente quem pode recorrer para o Tribunal Constitucional (n.º 1), especifica, na parte relevante, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2).

    Decorre, assim, da análise conjugada de ambos os normativos legais, sem margem de dúvida, que o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante do processo, que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC genericamente prevê, implica especificamente que a...

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