Acórdão nº 671/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 671/2013

Processo n.º 1028/13

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

Sabrina Marília Coutinho Furtado, na qualidade de mandatária da Coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 29 de setembro de 2013, no Município de Vila Franca do Campo, interpôs recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais no concelho de Vila Franca do Campo, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão que considerou válidos os votos para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, não obstante a aposição manuscrita nos boletins de voto de quadrados destinados à escolha dos cidadãos eleitores, nas linhas correspondente às listas NR – Novo Rumo e Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM.

Vem pedir, nesse seguimento, que o Tribunal Constitucional julgue nula a votação para o órgão autárquico Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, com repetição do ato eleitoral.

Fundamentou o recurso nas seguintes alegações:

“II- DOS FACTOS

  1. Resulta provado que as provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, expostas nos termos do artigo 94º da LEOAL continham todos os elementos previstos no artigo 91º da LEOAL, designadamente, em cada coluna e na linha correspondente às listas “NR – Novo Rumo” e “Acreditar de Novo” – PPD/PSD - PPM, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha de cada eleitor, como decorre de fls. 4 do doc. 2.

  2. No dia do ato eleitoral – 29 de setembro de 2013 – de todos os boletins eleitorais destinados à eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e em todas as Assembleias de Voto do concelho de Vila Franca do Campo, em cada coluna e na linha correspondente às listas “NR – Novo Rumo” e “Acreditar de Novo” – PPD/PSD - PPM, não constava um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha de cada eleitor.

  3. Os delegados da coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD - PPM, em todas as Assembleias de Voto, apresentaram os correspondentes protestos, os quais não foram atendidos pelas respetivas Mesas.

  4. A votação foi realizada, com a aposição manual dos quadrados em falta em cada boletim de voto, tudo como resulta provado a fls. 4 do doc. 2.

  5. Por decisão das Mesas de todas as Assembleias de Voto.

  6. Sem que tenha havido qualquer comunicação nesse sentido, quer da Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou da Direção-Geral da Administração Interna (DGAI).

    III - DO DIREITO

  7. Resulta provada uma desconformidade evidente entre a prova tipográfica dos boletins de voto para a eleição da Câmara Municipal, exposta nos termos e para os efeitos do artigo 94º da LEOAL e os boletins de voto efetivamente utilizados pelos eleitores.

  8. O artigo 91º da LEOAL estabelece, de modo imperativo, os elementos que devem constar dos boletins de voto, qualificando-os como elementos integrantes.

  9. E tanto assim é, que o legislador se rodeou de redobradas cautelas quanto à verificação dos elementos integrantes dos boletins de voto que impõe a exposição pública das suas provas tipográficas, cuja regularidade e conformidade legai está sujeita a controlo judicial, pelo juiz comarcão, em caso de reclamação por parte dos interessados, como decorre do artigo 94º da LEOAL.

  10. A ratio legis dos artigos 91º e 94º da LEOAL é a de assegurar que todos os boletins de voto utilizados numa eleição autárquica, são idênticos e indiferenciáveis uns dos outros, de modo a assegurar o respeito pelo princípio constitucional do sufrágio direto e universal, por meio do qual o povo exerce o poder político, como resulta do n.º 1. do artigo 10º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  11. Ao contrário do que decidiu a Assembleia de Apuramento Geral, a utilização de boletins sem o quadrado em causa nos presentes autos, viola o princípio da integralidade do boletim de voto, ínsito no artigo 91º da LEOAL.

  12. A ausência daqueles elementos gráficos, de modo impresso de acordo com o modelo legal, não pode ser suprida, com a aposição manual dum quadrado, como sucedeu.

  13. A ausência de quadrado, em cada coluna e na linha correspondente a listas concorrentes ao ato eleitoral, de modo a que o eleitor possa expressar a sua escolha eleitoral, constitui violação expressa e direta daquele n.º 5 do artigo 91.º da LEOAL, por ausência dum dos elementos imperativamente integrantes do boletim de voto.

  14. Tal circunstância determina que, por ausência de um dos elementos integrantes, os designados “boletins de voto” para este ato eleitoral não tenham as suas características típicas, pelo que a conclusão que se impõe é que no ato eleitoral para a eleição da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo não foram utilizados boletins de voto, o que determina a nulidade do ato eleitoral para o órgão Câmara Municipal.

  15. Os votos expressos pelos cidadãos eleitores em boletins de voto dos quais não conste o quadrado previsto no n.º 5 do artigo 91º da LEOAL, são votos inválidos, feridos da nulidade prevista na alínea d), do...

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