Acórdão nº 823/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2013

Data28 Novembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 823/2013

Processo n.º 1012/2013

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 01 de julho de 2013 (fls. 460 a 463), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de junho de 2013 (fls. 443), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 29 de abril de 2013 (fls. 431 a 434), por ter entendido que:

    Proferido o nosso acórdão, veio o réu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional.

    Não apresentou conclusões, mas das respetivas alegações resulta que invoca a violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e da igualdade.

    E invoca-a por ter sido recusado o reenvio que solicitou.

    No respetivo despacho, fundamentei – em termos que aqui dou como reproduzidos – carreando as razões do indeferimento e delas resulta, claramente, o não envolvimento dos aludidos princípios constitucionais.

    A recusa do reenvio nada tem, manifestamente, de inconstitucional.

    Sendo assim, nos termos do artigo 76º, nº 2, parte final da apontada Lei, não admito o recurso.

    (fls. 443)

  2. A reclamação deduzida foi concebida nos seguintes termos:

    1. A presente reclamação visa expor as razões que justificam a admissão do recurso interposto. Uma vez que tais razões constam já do requerimento de interposição de recurso, que se dão por reproduzidas, o reclamante dispensa-se de aqui as repetir.

    Deste modo, o reclamante concentrar-se-á em demonstrar que carece de fundamento a não admissão do recurso decidida pelo douto despacho reclamado.

    2. O despacho reclamado considerou que o recurso interposto é manifestamente infundado.

    Começa esse despacho por mencionar que o Réu veio recorrer para o TC ao abrigo do disposto no Artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei daquele Tribunal (LOFPTC). Essa afirmação está apenas parcialmente certa, uma vez que, em parte, o recurso interposto é fundado nessa disposição legal.

    Todavia, como o recurso interposto não é fundado apenas nessa disposição legal, a afirmação em causa não é exata.

    Sendo certo que é relevante que o recurso interposto não seja fundado apenas na aludida norma, pois apenas nesse caso é admissível a rejeição do recurso ao abrigo da parte final do n.º 2 do Artigo 76° da LOFPTC (tal como foi decidido).

    3. Em seguida, o despacho menciona que o Réu não apresentou conclusões e faz referência às respetivas alegações.

    A menção da não apresentação de conclusões faz supor que o Réu as deveria ter formulado e a menção às alegações faz supor que o requerimento em causa tem essa natureza.

    Sucede que o requerimento apresentado pelo Réu não é uma alegação de recurso. É, outrossim, mero requerimento de interposição de recurso. Aliás, como se referiu, quer o cabeçalho desse requerimento quer o pedido que a final é formulado não deixam margem para dúvidas de que não se trata de uma alegação de recurso, mas sim de um mero requerimento de interposição de recurso.

    Ora, resulta expresso do disposto no Artigo 79°, n.º 1, da LOFPTC, que "As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional". Sendo certo que a LOFPTC não exige a formulação de conclusões no requerimento de interposição do recurso.

    De modo que o douto despacho proferido pelo relator enferma de erro sobre a natureza do requerimento em causa, o qual nem é alegação de recurso nem tinha, consequentemente, de conter conclusões.

    4. Consta ainda do aludido despacho que o Réu invoca a violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e da igualdade. Essa afirmação está apenas parcialmente certa, uma vez que, em parte, o recurso interposto é fundado na violação desses princípios constitucionais.

    Todavia, como o recurso interposto não tem apenas esse fundamento, a afirmação em causa não é exata.

    Consta também do despacho em causa que o Réu invocou a violação daqueles princípios constitucionais por ter sido recusado o reenvio que solicitou. Essa afirmação é falsa, pois tal não consta do requerimento em causa, nem dele é possível extrair tal conclusão.

    Com efeito, o requerimento apresentado pelo Réu contém 2 pontos (ponto 1. e ponto 2.), cada um deles contendo um diferente fundamento para o recurso interposto:

    - O ponto 1. refere expressamente o Artigo 70°, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, e menciona a violação dos referidos princípios constitucionais (para além de preencher todos os demais requisitos previstos no n° 2 do Artigo 75°-A daquela lei) como fundamento da inconstitucionalidade das normas legais respeitantes à fixa cão da indemnização.

    - O ponto 2. refere expressamente o Artigo 20° da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, o Artigo 47° da CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA e o Artigo 6° da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, e menciona a violação do Artigo 8° da C.R.P. como fundamento da inconstitucionalidade da não suscitação da questão prejudicial requerida ao ST J, invocando que sobre essa questão o ST J decidiu em 1ª instância, o que inviabilizou que a invocada inconstitucionalidade pudesse ser anteriormente arguida, impondo-se a admissão do recurso sobre essa questão por força do direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.

    5. Assim sendo, o recurso interposto tem dois fundamentos distintos, perfeitamente autonomizados no requerimento em causa (até do ponto de vista sistemático - correspondendo cada um dos fundamentos de recurso a um número diferente), tendo sido invocadas violações constitucionais distintas para cada um desses fundamentos.

    Sendo certo que os princípios constitucionais referidos no douto despacho do relator não foram invocados como fundamento da inconstitucionalidade da recusa do reenvio prejudicial, conforme ali vem referido.

    6. Em face do exposto, a afirmação de ser infundado o recurso interposto por os princípios constitucionais da proteção da confiança e da igualdade não terem qualquer relação com a recusa do reenvio, não tem qualquer correspondência com os fundamentos do recurso invocados pelo Réu sobre essa questão.

    Em consequência, está errada a conclusão de o recurso interposto ser, por isso, manifestamente infundado.

    7. Por outro lado, relativamente à questão da recusa do reenvio, o recurso interposto não se fundou no disposto no Artigo 70°, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, mas sim no Artigo 20° da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, no Artigo 47° da CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA e no Artigo 6° da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.

    Pelo que, ainda que o relator...

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