Acórdão nº 527/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 527/2013

Processo n.º 847/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, em que são recorrentes António Edmundo Freire Ribeiro, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo e o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário Henrique Manuel Ferreira da Silva, e recorridos, respetivamente, o Partido Socialista e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), aqueles vêm recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 a qual, respetivamente:

    - julgou improcedente a reclamação do despacho, proferido em 19/08/2013, apresentada pelo mandatário da lista do PPD/PSD e, em consequência, julgou inelegíveis os primeiros candidatos das listas apresentadas pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Pena de Águia e à Assembleia de Freguesia de Colmeal e Vilar Torpim, respetivamente, Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira, com base no disposto no artigo 1.º, n.º 1, da lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 234-236, Ref.ª 104091), e

    - julgou improcedente a reclamação do despacho, proferido em 19/08/2013, apresentada pelo mandatário do Partido Socialista, mantendo aquele despacho no seus precisos e exatos termos (cfr. fls. 237-238, Ref.ª 104140), segundo os quais julgou «inelegível o primeiro candidato da lista apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Colmeal e Vilar Torpim [Carlos Alberto Cunha Teixeira], substituindo-se o referido candidato pelo candidato indicado em segundo lugar (António Manuel Seixas Marques), passando a ocupar o segundo lugar o candidato Carlos Alberto Cunha Teixeira, mantendo-se os demais sem alteração» (cfr. fls. 179-180, Ref.ª 103880).

  2. Conforme se ordena na decisão ora recorrida (cfr. fls. 238), as listas definitivas a que alude o artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, foram afixadas à porta do Tribunal em 26 de agosto de 2013 às 17H30, conforme certidão de afixação a fls. 242 dos presentes autos.

  3. Os recorrentes, nos respetivos recursos interpostos para este Tribunal (cfr. fls. 247-270 e fls. 306-311), apresentam as conclusões seguintes.

    3.1 O Mandatário da candidatura do Partido Social Democrata PPD/PSD às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo recorre ao abrigo dos artigos 31.º e 33.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto e, ainda, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e sucessivas alterações) «pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida (…)» (cfr. fls. 246).

    Alegou, em conclusão, o seguinte (fls. 269-270):

    I- O entendimento que aqui se defende é o de que as próprias determinantes constitucionais relativas à possibilidade legislativa de limitação de renovação sucessiva de mandatos de titulares de cargos políticos executivos, expressas nos artigos 5011, n.113 e 11811, n.112 da CRP, apontam convincentemente no sentido de se tratar de uma limitação restrita à candidatura ao mesmo cargo concreto sucessivamente exercido, seja na República, nas Regiões Autónomas ou nas autarquias locais;

    II- Com a natural e inevitável agravante de, estando em causa a restrição legal da dimensão ou exercício de um direito, liberdade ou garantia constitucional, exige-se, como é jurisprudência constitucional uniforme e sobejamente conhecida pelos Senhores Juízes Conselheiros, que as dúvidas sobre o alcance e os efeitos da sua concretização legal sejam interpretadas restritivamente, como aqui se propõe;

    III- Das interpretações literalmente possíveis sobre o alcance da proibição do artigo 1.º, n.º1 da Lei n.º 46/2005, aquela que muito 'mais conforme se mostra com as exigências constitucionais relativas às restrições legais ao exercício de direitos, liberdades e garantias e com os diversos elementos de interpretação das normas jurídicas é, sem dúvida, a que reporta tal proibição apenas à candidatura ao exercício de um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia;

    IV- Pelos elementos de interpretação constitucionalizante e legalizante carreados para estas alegações, constatou-se não existir, na eventual eleição do candidato sub iudice para presidentes das juntas de freguesia das Uniões de Freguesias de União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Penha de Águia e da União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, qualquer laço de sucessão ou renovação dos seus mandatos passados nas freguesias de Freixeda do Torrão e de Vilar Torpim, respetivamente, revelando-se bem essa descontinuidade, no facto de as estruturas orgânicas da nova autarquia local exprimirem e prosseguirem interesses próprios de um diferente agregado populacional, interesses propostos e definidos por órgãos próprios, com mandatos e responsabilidades próprias e que não correspondem à...

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