Acórdão nº 723/13 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 723/2013

Processo n.º 958/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. e outros, melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de junho de 2013 (fls. 1126), pelo qual não se admitiu o recurso de constitucionalidade por eles interposto.

    2. A reclamação para a conferência assume o seguinte teor:

      (...)

      1- Os ora suplicantes, interpuseram oportunamente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/06/2013, o qual negou a admissão do referido recurso, por douto despacho de 21/06/2013, não reconhecendo a invocada inconstitucionalidade por referência aos artºs 1311º nº 1 e 1316º do Cód. Civil, com a respetiva subsunção ao artº 62º da Constituição da República Portuguesa.

      2 - Na sua petição de recurso, os requerentes alegaram que o recurso era interposto "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, als. a) e c) e 72º, nº 1, al. b) ambos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11)”.

      3 – Tal recurso não foi aceite pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi assim impedido que os ora reclamantes pudessem expor as razões porque entendem haver um problema de constitucionalidade entre o que foi decidido no Proc. 46/2000 e o que é agora decidido no presente processo.

      4 – É desta decisão que os ora suplicantes vêm agora reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 688º nº 1 do CPC e artºs 76º, nº 4 da Lei 28/82 de 15/11.

      5 – A guisa de justificação desta reclamação, os ora suplicantes entendem por bem esclarecer o seguinte;

      6 – Os ora reclamantes no seu recurso interpuseram quer para o Tribunal da Relação do Porto quer para o Supremo Tribunal de Justiça, levantaram questões de constitucionalidade, sobre as quais nenhuma das Instâncias se pronunciaram sobre o seu conteúdo, apenas proferindo o douto Supremo Tribunal de Justiça o seguinte aresto:

      “Não se admite o recurso – em nenhum momento das respetivas conclusões são postas em causa inconstitucionalidade do artº 62º, digo, inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 62º da Constituição da República”.

      7 – No entanto, os aqui reclamantes não podem estar de acordo com este simples...

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