Acórdão nº 361/13 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução27 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 361/2013

Processo n.º 376/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. e Outros, melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho de 11 de março de 2013, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes, relativo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro de 2010.

    2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

      (...)

      1. Comecemos por relembrar a sequência processual que levou os Expropriados a interpor agora o Recurso suja admissão se requer:

      a. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão recorrido) decidiu, entre outras questões, (i) o recurso de Agravo interposto pelos Expropriados do Despacho do Tribunal de primeira instância de 21.06.2005, na parte em que determinou o desentranhamento dos documentos supervenientes juntos aos autos pelos Expropriados nas suas Alegações de 06.10.2005; e (ii) o recurso de Apelação interposto pelos Expropriados da Sentença do Tribunal de primeira instância de 02.08.2007, que havia fixado a indemnização devida por esta expropriação.

      O Acórdão recorrido indeferiu o referido recurso de Agravo, mas deu provimento ao recurso de Apelação, revogando a sentença recorrida e fixando a justa indemnização devida aos Expropriados nos termos por estes peticionados, tendo, assim, os Expropriados obtido vencimento.

      b. A Entidade Expropriante, vencida na Apelação, após requerer esclarecimentos, interpôs recurso de Revista do Acórdão recorrido, com fundamento em oposição de julgados;

      c. Os Expropriados, (i) porque foram parte vencedora na Apelação (questão principal) e (ii) porque não era admissível o agravo de 2.ª instância (dupla conforme: art. 754º do CPC e art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações) e (iii) porque não se verificava ainda a previsão do art. 70º, n.º 2 da LTC (o Acórdão recorrido foi objeto de recurso ordinário, a Revista com fundamento em oposição de julgados interposta pela Entidade expropriante), não reagiram contra o Acórdão recorrido, entretanto objeto da referida Revista da Entidades Expropriante;

      d. A Revista interposta pela Entidades Expropriante do Acórdão recorrido foi definitivamente decidida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, que, dando provimento ao Recurso, decidiu, sem possibilidade de recurso ordinário, o processo;

      e. Notificados deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os Expropriados interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 2, da LTC, das seguintes decisões que passaram nesse momento a ser definitivas: (i) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.06-2012; (ii) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012; e (iii) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão recorrido).

      f. Entretanto, os Recursos interpostos dos Acórdãos o Supremo Tribunal de Justiça já foram admitidos, discutindo-se, aqui e agora, só a admissão do Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010.

      2. Assim, o que resulta da sequência processual que ficou descrita com interesse para o que aqui se discute é o seguinte:

      a. em primeiro lugar, a constatação de que só com a notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, que decidiu definitivamente a Revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão recorrido), se verificou a previsão do art. 70º, nº 2, da LTC visto que, só com esse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aquele Acórdão deixou de poder ser impugnado por via de recurso ordinário.

      b. em segundo lugar, importa sublinhar que o Acórdão recorrido, que decidiu as questões relativas ao Agravo e as questões relativas à Apelação, é o mesmo e único Acórdão, não sendo passível assim de recursos autónomos, em particular porque o Agravo (junção de documentos com pretensa relevância indemnizatória) era meramente instrumental da Apelação (objeto de Revista pela Expropriante) que fixou, a favor dos Expropriados, o valor da justa indemnização.

      Relativamente a esta questão e apelando aqui às necessárias segurança, certeza e legítimas expectativas dos cidadãos face aos Tribunais (em particular face a um Tribunal superior), importa registar 3 decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em total oposição ao que agora vem...

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