Acórdão nº 575/13 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 575/2013

Processo n.º 840/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos vem Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, na qualidade de candidato da lista do Partido Socialista (“PS”) apresentada às eleições para a Câmara Municipal da Maia a realizar em 29 de setembro de 2013, recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 18.08.2013 (fls. 121 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da citada Lei, indeferiu a reclamação por si oportunamente deduzida contra a decisão de considerar elegível no âmbito das mesmas eleições o candidato António Gonçalves Bragança Fernandes, cabeça de lista da candidatura apresentada pela coligação integrada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD e pelo CDS – Partido Popular – CDS-PP, com a denominação «SEMPRE PELA MAIA».

    O recorrente pugna pela inelegibilidade daquele candidato com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de o mesmo exercer o mandato de Presidente da Câmara Municipal da Maia desde junho de 2002, nos seguintes termos:

    – Tendo integrado o segundo lugar da lista apresentada pelo PSD nas eleições realizadas em 2001, substituiu em junho de 2002 o Presidente da Câmara Municipal da Maia, Professor Vieira de Carvalho, entretanto falecido;

    – António Gonçalves Bragança Fernandes foi eleito Presidente da Câmara Municipal da Maia nas eleições autárquicas de 2005 e nas de 2009 (factos assentes nos autos, como resulta de fls. 123).

  2. Não se suscitam exceções ou questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da LEOAL).

  3. A questão que se apresenta nos autos diz respeito à aplicabilidade do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, a situação em que determinado cidadão que exerceu três mandatos consecutivos como presidente de câmara, tendo sido eleito, no entanto, para essas funções apenas em dois desses três mandatos, se apresenta como candidato a tais funções num novo e sucessivo mandato.

    O recorrente alega e defende, em síntese, o seguinte:

    - Do artigo 1.º, n.º 1da citada Lei, em especial da sua letra, decorre a inelegibilidade de candidato que, tendo exercido três mandatos consecutivos enquanto presidente de câmara, se apresenta a eleições enquanto primeiro candidato da lista;

    - Mesmo que pudesse haver dúvidas a propósito da fixação de tal sentido hermenêutico, essas dúvidas seriam afastadas pela ratio legis, sendo esta a “de proibir o exercício de (quatro) mandatos consecutivos no cargo de presidente das autarquias, tendo em vista prevenir os perigos de abusos decorrentes da perpetuação do exercício de cargos políticos executivos, bem como impedir os riscos decorrentes da perpetuação do poder”. (cfr. fls. 157 e 158).

  4. A Lei n.º 46/2005, de 29 de...

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