Acórdão nº 663/13 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução08 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 663/2013

Processo n.º 280/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:

    “(…) inconstitucionalidade do art.º 278, nº 2 do CPPT (…), quando interpretado no sentido de o reclamante não carecer de ser notificado do parecer do Ministério Público, que, na sua pronúncia, obste ao conhecimento do pedido formulado pelo reclamante.”

  3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

    “(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Na presente situação, verifica-se que a questão enunciada pelo recorrente não corresponde ao fundamento jurídico da solução encontrada pela decisão recorrida.

    Na verdade, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a propósito da ausência de notificação do parecer do Ministério Público, em momento prévio à decisão, pode ler-se o seguinte:

    “ (…) no processo judicial tributário, as pronúncias, precedentes da decisão final, emitidas pelo MP, só têm, sob pena de nulidade, de ser notificadas às partes, quando encerrem questão/ões capaz/es de impedir/em que o tribunal conheça do mérito da causa, em ordem ao exercício do contraditório, o qual não tem acuidade, quando aquelas se limitam a expender sobre o sentido da decisão a proferir, que, além de não vincular o julgador, dispensa novo debruce da/s parte/s para quem a orientação defendida seja desfavorável. Ou seja, nesta última...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT