Acórdão nº 663/13 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 663/2013
Processo n.º 280/13
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Secção
Relator: Conselheira Catarina sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) inconstitucionalidade do art.º 278, nº 2 do CPPT (…), quando interpretado no sentido de o reclamante não carecer de ser notificado do parecer do Ministério Público, que, na sua pronúncia, obste ao conhecimento do pedido formulado pelo reclamante.”
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No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na presente situação, verifica-se que a questão enunciada pelo recorrente não corresponde ao fundamento jurídico da solução encontrada pela decisão recorrida.
Na verdade, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a propósito da ausência de notificação do parecer do Ministério Público, em momento prévio à decisão, pode ler-se o seguinte:
“ (…) no processo judicial tributário, as pronúncias, precedentes da decisão final, emitidas pelo MP, só têm, sob pena de nulidade, de ser notificadas às partes, quando encerrem questão/ões capaz/es de impedir/em que o tribunal conheça do mérito da causa, em ordem ao exercício do contraditório, o qual não tem acuidade, quando aquelas se limitam a expender sobre o sentido da decisão a proferir, que, além de não vincular o julgador, dispensa novo debruce da/s parte/s para quem a orientação defendida seja desfavorável. Ou seja, nesta última...
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