Acórdão nº 631/13 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 631/2013

Processo n.º 692/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O assistente e demandante civil A. reclamou para este Tribunal do despacho proferido a 19 de junho de 2013, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

      Sustenta a admissibilidade do recurso na seguinte ordem de razões:

      (...)

      Com o devido respeito, o recorrente não consegue vislumbrar a fundamentação na qual se baseia esta argumentação que sustenta a decisão de indeferimento da admissão do seu recurso;

      Pois, o artigo 399.º e o artigo 400.º do CPP permitem a recorribilidade e a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e não se menciona em nenhuma parte desses preceitos legais qualquer proibição de interposição de recursos de decisões sumarias;

      Mais ainda,

      No artigo 70.º da Lei n.º 28/82, nada refere a propósito da não admissibilidade de recursos de decisões sumarias;

      O douto despacho refere ainda que o prazo de 10 dias tinha terminado.

      Ora o recorrente discorda em absoluto dessa decisão, pois entende que o prazo de 10 dias foi observado e consequentemente que o recurso foi interposto dentro do prazo.

      Pelo que essa argumentação de que o prazo não terá sido observado não deverá proceder.

      Motivo esse, pelo qual o recurso interposto pelo recorrente deverá ser admitido no Tribunal Constitucional.

    2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo:

      (...)

      7. Face à tramitação do processo de que demos conta, parece-nos evidente que a reclamação será de indeferir.

      8. Efetivamente, notificado da decisão sumária, o recorrente podia e devia ter reclamado para a conferência (artigo 417.º, n.º 8, do CPP), só dessa forma sendo aberta a via do recurso para este Tribunal Constitucional, do acórdão que, em conferência, apreciasse (indeferisse) aquela reclamação.

      9. Naturalmente que, não podendo o uso anómalo de instrumentos processuais suspender ou interromper o prazo para impugnar decisões, a reclamação para a conferência da decisão sumária foi considerada intempestiva.

      10. Por outro lado, a decisão que considerou intempestiva a reclamação não foi impugnada de nenhuma forma.

      11. Assim – independentemente de outras razões – e tal como se considerou na douta decisão ora reclamada, seja pelo não esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 1 e 2 da LTC), seja por...

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