Acórdão nº 631/13 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 631/2013
Processo n.º 692/13
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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O assistente e demandante civil A. reclamou para este Tribunal do despacho proferido a 19 de junho de 2013, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
Sustenta a admissibilidade do recurso na seguinte ordem de razões:
(...)
Com o devido respeito, o recorrente não consegue vislumbrar a fundamentação na qual se baseia esta argumentação que sustenta a decisão de indeferimento da admissão do seu recurso;
Pois, o artigo 399.º e o artigo 400.º do CPP permitem a recorribilidade e a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e não se menciona em nenhuma parte desses preceitos legais qualquer proibição de interposição de recursos de decisões sumarias;
Mais ainda,
No artigo 70.º da Lei n.º 28/82, nada refere a propósito da não admissibilidade de recursos de decisões sumarias;
O douto despacho refere ainda que o prazo de 10 dias tinha terminado.
Ora o recorrente discorda em absoluto dessa decisão, pois entende que o prazo de 10 dias foi observado e consequentemente que o recurso foi interposto dentro do prazo.
Pelo que essa argumentação de que o prazo não terá sido observado não deverá proceder.
Motivo esse, pelo qual o recurso interposto pelo recorrente deverá ser admitido no Tribunal Constitucional.
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Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo:
(...)
7. Face à tramitação do processo de que demos conta, parece-nos evidente que a reclamação será de indeferir.
8. Efetivamente, notificado da decisão sumária, o recorrente podia e devia ter reclamado para a conferência (artigo 417.º, n.º 8, do CPP), só dessa forma sendo aberta a via do recurso para este Tribunal Constitucional, do acórdão que, em conferência, apreciasse (indeferisse) aquela reclamação.
9. Naturalmente que, não podendo o uso anómalo de instrumentos processuais suspender ou interromper o prazo para impugnar decisões, a reclamação para a conferência da decisão sumária foi considerada intempestiva.
10. Por outro lado, a decisão que considerou intempestiva a reclamação não foi impugnada de nenhuma forma.
11. Assim – independentemente de outras razões – e tal como se considerou na douta decisão ora reclamada, seja pelo não esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 1 e 2 da LTC), seja por...
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