Acórdão nº 709/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 709/2013

Processo n.º 780/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 19 de julho de 2013, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

    2. O reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Conclui o seguinte na respetiva motivação:

      A. execução do presente mandado viola o princípio constitucional da proporcionalidade.

      B. Sujeitar o recorrente a estar detido vários dias, quando o mesmo e justificou a sua falta em julgamento e requereu de imediato o agendamento de novas datas.

      C. Disponibilizou-se, como sempre, a estar presente a julgamento.

      D. Acrescendo que o crime de que vem acusado prevê pena até 2 anos, podendo, por tal facto, ser julgado sem a sua presença.

      E. O recorrente é empresário, bem visto e com boa reputação.

      F. É pai de família, é verdadeiramente humilhante sujeitá-lo a detenção, pretendendo o mesmo apresentar-se voluntariamente, como o demonstrou desde logo.

      G. Só não tendo o Tribunal de Ourense marcado nova audiência.

      Considera violados os 18º, 61º e 204º da CRP.

      Nestes termos e nos de direito aplicável que V.ª .as mais doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, negada a execução de mandado europeu, por violação do princípio da proporcionalidade

      .

    3. Em 5 de junho de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em negar provimento ao recurso.

      Notificado desta decisão, o reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

      Assim em desacordo com a douta interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido em que não compete ao Tribunal executor do mandado a análise dos fundamentos da emissão do mandado, não na parte em que redundaria numa segunda apreciação dos fundamentos da acusação ou dos factos ilícitos que são imputáveis, mas analisando os factos que levaram á emissão do mandado, enquanto fundamento para a emissão do mesmo, consideramos que o mandado é ilegítimo por desnecessário.

      Assim e pelo exposto a douta decisão de julgar improcedente a alegação do recorrente é...

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