Acórdão nº 477/13 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 477/2013

Processo n.º 839/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

António Maria Torres Carneiro Pacheco, na qualidade de mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “SerCascais – Movimento Independente” para as eleições autárquicas de 2013 à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Cascais e a algumas das Assembleias de Freguesia do mesmo Município, apresentou no Tribunal Constitucional, por fax enviado no dia 2 de setembro, pelas 19.20 h., um requerimento com o seguinte conteúdo:

“ANTÓNIO MARIA TORRES CARNEIRO PACHECO…vem:

- nos termos do disposta no nº 2 do artº 94º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de agosto, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do 2º Juízo Cível da Comarca de Cascais, no processo eleitoral nº 5566/12.2 TBCSC, que alterou o Boletim de Voto;

- bem como por violação do Principio da Igualdade, consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, que impõe um tratamento igual entre os partidos políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores, quanto à utilização do símbolo próprio, do artº 30º nº 1, in fine da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de agosto, ao impor apenas aos GCE que abdiquem do seu símbolo e passem a utilizar um número romano aleatoriamente sorteado pelo tribunal de comarca.

RECURSO

1 - SerCascais- Movimento Independente apresentou a sua candidatura no dia 30 de julho de 2013, tendo junto os respetivos elementos de identificação, nomeadamente denominação e símbolo, conforme Doc. 1, de 3 páginas, que junto se anexa, e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 - Por decisão do juiz de comarca de 9 de agosto de 2013, Doc. 2, de 4 páginas, que junto se anexa, e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, na conclusão foi decidido admitir os símbolos apresentados pelas candidaturas de cidadãos, entre elas o do SerCasc:ais-Movimento Independente, à semelhança de numerosas outras decisões dos tribunais de comarca pelo país fora, em obediência ao Princípio da Igualdade com os partidos políticos.

3 - Nos termos do artº 31º nº 1 da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, as decisões finais relativas a denominações, siglas e símbolos são irrecorríveis, pelo que a referida decisão de 9 de agosto, nesta matéria, transitou em julgado, tomando-se assim definitiva em 11 de agosto de 2013, uma vez que não houve qualquer reclamação sobre...

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