Acórdão nº 353/13 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 353/2013

Processo 448/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na Conferência da 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

  1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de outubro de 2012, negou a revista do acórdão da Relação de Coimbra que negara provimento ao recurso interposto da sentença que julgara procedente a ação que A. intentara contra B. e mulher C. e improcedente o pedido de condenação da Autora (reconvinda) no pagamento da quantia de €5000, pela constituição da servidão de passagem, nos termos do art.º 1554.º do Código Civil.

    Os réus (então recorrentes e agora reclamantes) interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 (LTC) pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1554.º do Código Civil (por lapso evidente, o requerimento de interposição indica o artigo 1545.º), considerando que o direito à indemnização aí prevista, lhes deveria ser concedida, “sob pena de se estar a coartar a igualdade material das partes”.

  2. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho do seguinte teor:

    Fiquem nos autos o requerimento de fls. 639, o qual será oportunamente tido em consideração.

    Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, pelas razões apontadas pela recorrida no seu requerimento de fls. 642 e seguintes.

    Nomeadamente as apontadas nos nºs 2 e 3 a fls. 643.

    Note-se que os recorrentes parecem querer significar que houve uma decisão surpresa que não lhes permitiu alegar a inconstitucionalidade. Não é assim. Com efeito, a Relação limitou-se a confirmar a decisão, sendo certo que na apelação nada se refere sobre a inconstitucionalidade em causa.

    Custas pelos recorrentes.

  3. Os recorrentes reclamam deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da LTC, com fundamento em que não puderam suscitar anteriormente a questão da constitucionalidade “uma vez que a interpretação dada ao artigo invocado estava fora da expectativa aplicação”.

    A recorrida pugna pelo indeferimento da reclamação, no essencial, pelas razões do despacho reclamado.

  4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, porque, além de os reclamantes nada argumentarem no sentido do caracter imprevisível da aplicação da norma, resulta evidente que no acórdão recorrido se perfilhou o entendimento da Relação - nada inovando – de modo que os recorrentes, nas alegações, podiam e deviam ter questionado a sua constitucionalidade, o...

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