Acórdão nº 647/13 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução07 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 647/2013

Processo n.º 1024/2013

Plenário

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Maria Filomena da Silva Teixeira Marinho, na qualidade de mandatária do Partido Socialista para as eleições autárquicas do passado dia 29 de setembro de 2013 no concelho de Celorico de Basto, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, das deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Celorico de Basto que consideraram nulo um voto no Partido Socialista e válido um voto no Partido Social Democrata, ambos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe.

    Para o efeito, alegou a recorrente o seguinte:

    “(…) 5.º

    As questões a apreciar no presente recurso foram objeto de protesto apresentado no ato que se verificaram, como, de resto, resulta das atas da assembleia de apuramento local (secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo do município de Celorico de Basto) e apuramento geral.

    Para os devidos e legais efeitos, e para aqui ser integrada e reproduzida, é requerida a junção da certidão da ata de apuramento geral do dia 1 de outubro de 2013, que apesar de requerida ainda, nesta data, não foi emitida não se encontrando na disponibilidade da requerente.

    (…) São os seguintes atos e decisões sobre o qual se pretende a apreciação perante este Tribunal Constitucional:

    1. Validação de voto pela Assembleia de Apuramento Geral no Partido Social Democrata

      1. Na secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo, no Município de Celorico de Basto, e no boletim de voto para a Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, pela assembleia de apuramento geral foi validado o voto no Partido Social Democrata.

      2. Ora, tal voto não deve ser validado.

      3. Com efeito, o eleitor, antes do mais, não assinalou no boletim qualquer cruz (dois traços cruzados), outrossim, apenas escreveu um “sarrabisco” apenas.

      4. Tal “sarrabisco” ou “pintura” foi desenhado entre o símbolo partidário e o quadrado onde deveria ter sido colocada a cruz.

      5. O “sarrabisco” é de pequena dimensão, quase impercetível.

      6. Pese embora, tal voto, pelas suas características e apresentação, não caiba na previsão do artigo 133.º da Lei Eleitoral, nas alíneas a) a e) e que levariam à sua automática declaração de voto “nulo”, o certo que o mesmo não poderá ser considerado válido pela aplicação do disposto no n.º 2 da citada disposição legal.

      7. Na verdade não se trata de desenho de cruz imperfeita ou não percetível, mas, ao invés, a inexistência de qualquer cruz.

      8. Por outro lado, não se trata da situação em que a cruz excede os limites do quadrado, porquanto, a cruz (ou desenho ou sarrabisco) em altura alguma atinge o interior do quadrado ou do seu rebordo pintado a preto.

      9. Não se estando perante nem uma nem outra situação previstas no n.º 2 do artigo 133.º da Lei Eleitoral, não é possível retirar a inequivocidade da vontade do eleitor.

      10. Assim, tal voto, por não estar na previsão da citada disposição legal deveria ter sido considerado nulo”.

      11. Sobre tal voto foi elaborado protesto, como melhor se alcança de ata de apuramento local e geral.

      12. Ao declará-lo válido a Assembleia de Apuramento geral, para o Município de Celorico de Basto, violou o disposto no artigo 133.º da Lei Eleitoral.

    2. Não validação de voto no Partido Socialista pela Assembleia de Apuramento Geral

      1. Na secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo, no Município de Celorico de Basto, e no boletim de voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, pela Assembleia de Apuramento Geral não foi validada (foi declarado “nulo”) o voto no Partido Socialista, e sobre o qual recaíram os protestos n.º 195361 e 195362.

      2. Ora, tal voto deve ser validado.

      3. Com efeito, o eleitor, assinalou com uma cruz a sua intenção de voto.

      4. Esta cruz é constituída por dois traços oblíquos e cruzados entre si e a preencher todo o quadrado, destinado à sua aposição.

      5. A simbologia da cruz é nítida e não excede os limites do quadrado.

      6. O traço é único, não sendo repisado.

      7. O traço é bem visível

      8. Sobre o símbolo do Partido Socialista, o eleitor colocou um ligeiro risco sem, contudo, preencher o quadrado ou...

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