Acórdão nº 659/13 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2013

Data08 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 659/2013

Processo n.º 58/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

    “ (…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    (…) Começando a nossa análise pela natureza do objeto do recurso, diremos que o recurso de constitucionalidade apenas pode incidir sobre a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, impendendo sobre o recorrente o ónus de enunciar o concreto critério normativo, cuja desconformidade constitucional invoca, reportando-o a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais. A enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise.

    Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

    Ora, no presente caso, resulta do enunciado da primeira questão colocada, pela recorrente, a ausência de uma verdadeira dimensão normativa.

    Na verdade, a recorrente, após indicar o arco de disposições legais em que a questão assenta, enuncia a mesma como correspondendo ao sentido interpretativo “de não julgar necessário e imprescindível ter procedido à avaliação do ato administrativo impugnado no Processo em apreço, ao controlo dos erros e da falibilidade com que foi praticado, e em que efetivamente assenta, para que a fundamentação da Decisão possa ser considerada apta, adequada e suscetível de justificar a atuação do seu Autor e, consequentemente, poder constituir sustentação do respetivo conteúdo decisório” ou, numa formulação mais sintética, ao sentido interpretativo “de não julgar imprescindível e obrigatório proceder à especificação dos elementos de facto, com...

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