Acórdão nº 479/13 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 04 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 479/2013
Processo n.º 734/13
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), invocando o disposto no artigo 103.º-D, da LTC, veio interpor ação de anulação de deliberações tomadas por órgão de partido político, pedindo que o Tribunal Constitucional declare:
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A nulidade da convocatória para a realização das eleições para a Direção Nacional, que determinou a sua realização no dia 2 de junho de 2013;
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A ilegalidade da decisão que admitiu a lista A a sufrágio no dia 2 de junho de 2013;
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A nulidade das eleições realizadas no dia 2 de junho de 2013, bem como todos que subsequentes à mesma tenham sido, ou venham a ser praticados.”
O PAN contestou, invocando, além do mais, que o Impugnante não esgotou os meios de impugnação internos, relativamente a tais atos.
O Impugnante respondeu, alegando que impugnou aqueles atos perante o Conselho de Jurisdição Nacional e que este ainda não se pronunciou sobre essas impugnações.
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Fundamentação
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Da incorreta qualificação da ação
Apesar do Impugnante ter incluído esta ação no âmbito da previsão do artigo 103.º-D, da LTC, verifica-se que a mesma respeita à impugnação de uma eleição de titulares de órgão de partido político (eleição da Direção Nacional do PAN), tendo como pressuposto a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (convocatória das eleições e admissão de listas candidatas).
Efetivamente, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição, nos termos do artigo 103.º-C, da LTC (Acórdão n.º 2/2011, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a qualificação desta ação como de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, prevista no artigo 103.º-D, da LTC, se revela incorreta, não constituindo, contudo esta irregularidade, um erro na forma do processo, pois quer a ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, quer a ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político estão sujeitas à tramitação processual prevista nos diversos números do artigo 103.º-C, da LTC (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), importando apenas corrigir a autuação, sendo o processado seguido inteiramente aproveitável.
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Do incumprimento da exaustão dos meios de impugnação internos
O artigo...
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