Acórdão nº 479/13 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 479/2013

Processo n.º 734/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado no Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), invocando o disposto no artigo 103.º-D, da LTC, veio interpor ação de anulação de deliberações tomadas por órgão de partido político, pedindo que o Tribunal Constitucional declare:

  1. A nulidade da convocatória para a realização das eleições para a Direção Nacional, que determinou a sua realização no dia 2 de junho de 2013;

  2. A ilegalidade da decisão que admitiu a lista A a sufrágio no dia 2 de junho de 2013;

  3. A nulidade das eleições realizadas no dia 2 de junho de 2013, bem como todos que subsequentes à mesma tenham sido, ou venham a ser praticados.”

    O PAN contestou, invocando, além do mais, que o Impugnante não esgotou os meios de impugnação internos, relativamente a tais atos.

    O Impugnante respondeu, alegando que impugnou aqueles atos perante o Conselho de Jurisdição Nacional e que este ainda não se pronunciou sobre essas impugnações.

    *

    Fundamentação

    1. Da incorreta qualificação da ação

      Apesar do Impugnante ter incluído esta ação no âmbito da previsão do artigo 103.º-D, da LTC, verifica-se que a mesma respeita à impugnação de uma eleição de titulares de órgão de partido político (eleição da Direção Nacional do PAN), tendo como pressuposto a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (convocatória das eleições e admissão de listas candidatas).

      Efetivamente, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição, nos termos do artigo 103.º-C, da LTC (Acórdão n.º 2/2011, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a qualificação desta ação como de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, prevista no artigo 103.º-D, da LTC, se revela incorreta, não constituindo, contudo esta irregularidade, um erro na forma do processo, pois quer a ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, quer a ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político estão sujeitas à tramitação processual prevista nos diversos números do artigo 103.º-C, da LTC (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), importando apenas corrigir a autuação, sendo o processado seguido inteiramente aproveitável.

    2. Do incumprimento da exaustão dos meios de impugnação internos

      O artigo...

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