Acórdão nº 411/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução15 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 411/2013

Processo n.º 336/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 336/13, a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 30 de janeiro de 2013, que indeferiu a reclamação da decisão singular de 13 de novembro de 2012, a qual, por sua vez, não admitiu o recurso de revisão apresentado pela recorrente.

    2. Pela decisão sumária n.º 228/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

      4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de desconformidade constitucional imputada pelo recorrente à decisão judicial, em si mesmas considerada, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” contra atos concretos de aplicação do Direito.

      Nas palavras do Acórdão nº 138/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a “distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”

      Uma vez que o recorrente invoca, em paralelo, as vias de fiscalização concreta da constitucionalidade previstas na alínea b) e na alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa verificar se ocorre a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa questionada, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” da decisão proferida, pressuposto decorrente da instrumentalidade da fiscalização concreta.

      Cabe igualmente, apurar se a questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido, em termos deste estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e, tomando a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se foi aplicada na decisão recorrida norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

      5. Tendo em atenção o enunciado do requerimento de interposição de recurso, supra transcrito, do qual decorre a vinculação temática do recurso de constitucionalidade, verificamos que, nos pontos 1 a 5, a recorrente imputa claramente a violação constitucional à decisão recorrida, na sua dimensão de ato de julgamento e à ponderação que efetuou do disposto na alínea c) do artigo 771.º do C.P.C. face às especificidades do caso em apreço. Como decorre, em termos particularmente evidentes da parte final do ponto 1, a recorrente esgrime perante este Tribunal o argumento de erro de julgamento no juízo de inverificação do requisito para a revisão estabelecido naquele preceito processual civil, e não a ilegitimidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo nele contido. E, do mesmo jeito,

      Nessa medida, encontramo-nos perante impulso recursório de constitucionalidade afastado da sindicância normativa e, por conseguinte, inadmissível, face ao disposto no 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, com tradução nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

      6. A esta conclusão não se opõe o que é dito no ponto 7 do requerimento inicial. Nele, a recorrente “reitera expressamente a inconstitucionalidade do artigo 19.º do Decreto Lei 47344 de 25 de novembro de 1966”.

      Encarando o recurso com esse objeto, impõe-se referir, em termos similares ao que já foi dito nos presentes autos por este Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 386/2012, que incumbe ao recorrente especificar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, e apontar os respetivos fundamentos, não bastando a simples referência a preceito legal.

      Em todo o caso, verifica-se que o apontado preceito não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o que importa a inadmissibilidade do recurso, por inútil, quer pela via prevista na alínea b), quer pela via da alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

      Com efeito, o que determinou o indeferimento da pretensão da recorrente afirmado pela decisão sumária proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2012, decisão essa confirmada pelo Acórdão recorrido, foi unicamente a ponderação da inverificação de motivo para a revisão de outra decisão negativa – Acórdão Uniformizador -, face à regra da alínea c) do artigo 771.º do...

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