Acórdão nº 595/13 de Tribunal Constitucional, 17 de Setembro de 2013

Data17 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 595/2013

Processo n.º 909/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, em que é recorrente Joaquim Ferreira Gomes, na qualidade de legal representante da lista “Portugal o Melhor”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura daquela lista à Câmara Municipal de Penafiel.

  2. Em 7 de agosto de 2013, Joaquim Ferreira Gomes foi notificado para, no prazo de três dias suprir as irregularidades apontadas na decisão do dia anterior, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL (fls. 228 e ss. e 240). Foi então admitida a candidatura à Câmara Municipal de Penafiel apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Portugal o Melhor” (fl. 303).

  3. Na sequência de reclamação apresentada pela coligação “Penafiel Quer - PPD/PSD-CDS-PP”, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, decidiu-se, em 23 de agosto de 2013, rejeitar a lista “Portugal o Melhor”, nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 29.º desta lei, «porquanto existem irregularidades não supridas».

  4. Notificado desta decisão em 26 de agosto de 2013, o ora recorrente apresentou no mesmo dia “oposição e impugnação” (fl. 323), a qual não foi apreciada, porque «das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional» (fl. 335).

    No dia 27 de agosto de 2013, invocando-se o artigo 29.º da LEOAL, procedeu-se «à afixação das listas retificadas ou completadas à porta do Tribunal e ainda indicação das listas não admitidas ou rejeitadas» (fl. 331).

  5. Na sequência de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto diretamente neste Tribunal, foi o mesmo devolvido ao apresentante, por despacho de 30 de agosto, por tal requerimento dever ser entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, de acordo com o estatuído no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL (fl. 431 e ss.). No dia 29 de agosto o recorrente havia solicitado ao Tribunal Judicial de Penafiel a passagem de certidão que considerava necessária para juntar ao recurso para o Tribunal...

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