Acórdão nº 205/13 de Tribunal Constitucional, 10 de Abril de 2013

Data10 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 205/2013

Processo n.º 948/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. foi condenada, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, pela prática de um crime de insolvência dolosa, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

Tendo o Ministério Público interposto recurso da sentença condenatória, foi tal decisão revogada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 30 de abril de 2008, condenou a arguida, pela prática do referido crime, em pena de prisão de dois anos e três meses, suspensa na sua execução por igual período.

Notificada deste acórdão, a arguida apresentou requerimento, no qual solicitou as “transcrições de todos os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento — através da reprodução de cópias simples a extrair dos autos.”, o que foi indeferido por despacho do Desembargador Relator.

A arguida interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional em 27 de Maio de 2008.

Entretanto, por requerimento entrado em 28 de janeiro de 2009 a arguida solicitou ao Tribunal da Relação de Coimbra cópia das cassetes de gravação da audiência de julgamento, para proceder à sua transcrição, para instruir o recurso para o Tribunal Constitucional, o que foi deferido.

Por requerimento entrado em 3 de março de 2009, a arguida solicitou ao Tribunal da Relação de Coimbra a verificação da conformidade da transcrição do conteúdo das referidas cassetes por si efetuada, o que foi indeferido por despacho do Desembargador Relator proferido em 4 de março de 2009.

A arguida reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido em 6 de maio de 2009 pelo Desembargador Relator.

Entretanto, o Tribunal Constitucional por decisão sumária proferida em 21 de abril de 2009 não tomou conhecimento do recurso.

A arguida reclamou desta decisão para a conferência que, por acórdão proferido em 19 de outubro de 2009, indeferiu a reclamação.

Entretanto, a arguida havia também reclamado da decisão proferida pelo Desembargador Relator em 6 de maio de 2009 para a conferência do Tribunal da Relação, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão proferido em 24 de junho de 2009.

A arguida pediu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 14 de outubro de 2009.

A arguida recorreu então novamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:

“Com o fundamento em que tal questão não fora suscitada "durante o processo", o Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária de 21 de abril de 2009, agora confirmada pelo Acórdão da Conferência de 14 (ou 17) de outubro da sua 1ª Secção, decidiu não admitir um anterior recurso da recorrente - decisão essa que em nada prejudica a presente porquanto as decisões sob recurso são diferentes.

Pois bem: sendo pertinente a razão então invocada para não admitir o recurso - e não havendo meio de impugnar o decidido, tem tal razão de se ter por estabelecida definitivamente - deve agora, por igual critério, ser conhecida a questão de constitucionalidade, que se resume a isto:

– como...

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