Acórdão nº 431/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução15 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 431/2013

Processo n.º 877/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

  2. A recorrente enunciou o objeto do recurso, nos termos seguintes:

    “i. Artigo 14.º, n.º1, alínea a) da Lei da Liberdade Religiosa quando aplicada com a interpretação de que a possibilidade de dispensa de trabalho por motivos religiosos apenas se verifica quanto aos trabalhadores em regime de horário flexível (…)

    ii. Artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei da Liberdade Religiosa quando aplicada com a interpretação de que a escolha de profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos de restrição (…)

    iii. Artigos 109.º, 116.º a 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando aplicados com a interpretação de que não determinam a obrigatoriedade da notificação das oposições apresentadas nos autos pelo CSMP (…)

    iv. Artigo 12.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais quando aplicado com a interpretação de que o Tribunal do Pleno, quando funciona como Tribunal de 2.ª instância não pode conhecer de matéria de facto (…)”

  3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

    “3. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não esclarece, de forma inequívoca, qual a decisão recorrida relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade enunciadas.

    Na verdade, não obstante demonstrar conhecer a subordinação do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao princípio da exaustão das instâncias - referindo expressamente que este recurso apenas pode ser interposto de decisões que não admitam recurso ordinário - não identifica a concreta decisão que, em relação a cada uma das questões colocadas, lhe parece corresponder à última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ao invés, da sua exposição resulta que pretende recorrer das várias decisões do Supremo Tribunal Administrativo, que, alegadamente, aplicaram “normas legais com interpretação materialmente inconstitucional”, a saber, “as decisões proferidas em 14.12.2011, 20.01.2012, 23.02.2012, 05.06.2012 e 18.10.2012”.

    Nestes termos, a apreciação de cada uma das questões enunciadas será perspetivada em função das várias decisões referenciadas, a esse propósito, pela recorrente.

  4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Vejamos, então, se os aludidos requisitos se encontram preenchidos in casu.

  5. No tocante à primeira questão colocada, resulta do requerimento de interposição de recurso que as decisões que, na perspetiva da recorrente, aplicaram critério normativo inconstitucional, extraído do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), correspondem aos acórdãos proferidos em 14 de dezembro de 2011 e 5 de junho de 2012.

    Ora, o primeiro acórdão referido, manifestamente, não convoca a interpretação normativa enunciada.

    De facto, tal aresto limita-se a convolar o processo numa providência cautelar antecipatória, concluindo que não se verificam os requisitos do seu deferimento.

    Para fundamentar tal conclusão, o tribunal a quo refere que o deferimento estaria dependente da demonstração, nomeadamente, da circunstância de ser “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”. Porém, no caso, “a simples enunciação do problema – saber se a Requerente, em razão dos mandamentos religiosos que professa, tem direito à não prestação de serviço nos dias de sábado e saber se a recusa do reconhecimento desse direito ofende o conteúdo fundamental do seu direito à liberdade religiosa – evidencia a sua complexidade e a consequente impossibilidade do mesmo poder ser resolvido num processo urgente (…). Dito de forma mais impressiva, não é possível sem uma ponderação mais cuidada do que a exigida num processo caracterizado pela celeridade do seu processamento afirmar que o direito que a Requerente reclama é manifesto e que, por isso, é evidente a procedência da pretensão que ela irá formular da mesma forma que não é possível afirmar que a mesma não tem qualquer fundamento”.

    O acórdão em análise, em nenhum momento, procede a uma análise mais aprofundada da pretensão principal da recorrente - nomeadamente esclarecendo qual a sua interpretação do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa – por considerar, em conformidade com o já exposto, que tal análise implica uma ponderação mais cuidada, incompatível com a celeridade da presente providência cautelar.

    Nestes termos, não sendo o critério normativo, enunciado pela recorrente a título de primeira questão, aplicado no acórdão recorrido, datado de 14 de dezembro de 2011, fica prejudicada a admissibilidade do recurso, nesta parte.

    Sempre se dirá que, ainda que tal...

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