Acórdão nº 825/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 825/2013

Processo n.º 496/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, por sentença proferida no Tribunal Judicial de Matosinhos, foram condenados:

      - A., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);

      - A Sociedade arguida B., S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, sendo punida nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo a multa global de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

      Por despacho proferido em 3 de dezembro de 2013, decidiu-se que: “face à falta de capacidade patrimonial para a pessoa coletiva pagar a pena de multa em que foi condenada e tendo havido condenação dolosa pelos mesmos factos, cabe ao responsável pela empresa, o arguido A., responder solidariamente pelo pagamento da multa em dívida, independentemente da sua própria responsabilidade, o que se determina”.

      O arguido A. interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto.

      Nesse Tribunal, por acórdão proferido em 17 de abril de 2013, foi concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, por se entender, louvando-se no Acórdão deste Tribunal n.º 1/2013, que “responsabilizar o arguido solidariamente, nos termos do n.º 7 do art. 8.º do RGIT, pela multa criminal (de 2.400,00 euros) não paga pela sociedade de que o arguido era gerente, a qual fora também condenada pela prática do referido crime, violaria o disposto no art. 29.º, 5 da CRP”.

    2. O Ministério Público interpôs recurso do apontado acórdão, para si obrigatório, com invocação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), em virtude da recusa de aplicação do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quanto aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática do mesmo crime, por violação do princípio ne bis in idem, ínsito no artigo 29.º, n.º5 da Constituição.

    3. O recurso foi admitido.

    4. Determinado o prosseguimento dos autos neste Tribunal, o recorrente e o arguido A. vieram apresentar alegações, ambos em sentido concordante com a decisão recorrida.

  2. Fundamentação

    1. A questão colocada no recurso em apreço radica na conformidade constitucional da norma alojada no n.º 7, do artigo 8.º, do RGIT, de acordo com a qual quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso.

    Ora, como expressamente consta da decisão recorrida, e foi igualmente assinalado em alegações, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de tomar posição sobre dimensão normativa questionada, concluindo, a partir do Acórdão n.º 1/2013, pela sua desconformidade com a Constituição (ainda que com parâmetros nem sempre coincidentes, como resulta do Acórdão n.º 297/2013).

    Entendeu-se nesse aresto:

    2. Pelo tribunal de primeira instância, o ora recorrente foi condenado, em coautoria material com a sociedade comercial de que era gerente, pelo crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social em pena de multa, e considerado solidariamente responsável, nos termos do artigo 8º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), pela multa em que igualmente foi condenada a referida sociedade comercial.

    Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Évora desaplicou a mencionada norma do artigo 8º, n.º 7, do RGIT, e, em consequência, revogou a sentença de primeira instância na parte em que havia declarado o arguido solidariamente responsável pela multa aplicada à pessoa coletiva.

    É desta decisão que vem interposto o presente de recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

    A questionada norma do n.º 7 do artigo 8º do RGIT dispõe o seguinte:

    Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso.

    Importa ter presente que o Tribunal Constitucional se pronunciou já, em diversas ocasiões, relativamente às normas do artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, bem como em relação à correspondente da norma do artigo 7º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não...

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