Acórdão nº 545/13 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 545/2013

Processo n.º 827/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. João Manuel Santos Félix, na qualidade de candidato pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a sua inelegibilidade como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.

  2. O Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, por decisão de 12 de agosto de 2013, considerou inelegível o referido candidato João Manuel Santos Félix, “uma vez que exerceu os três últimos mandatos consecutivos e ininterruptos como Presidente da Junta de Freguesia de Gouviães”.

    Por decisão de 19 de agosto de 2013, foi mantido tal entendimento, sendo determinada a rejeição da candidatura do referido cidadão.

    Na sequência de reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, o tribunal a quo confirmou, por decisão de 26 de agosto, a inelegibilidade do mesmo candidato, concluindo que “o fito legislativo da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto, consiste na redução do número de mandatos (…) do presidente da junta de freguesia decorrente do princípio democrático e do imperativo de renovação dos titulares de cargos políticos ao nível dos órgãos executivos do poder local.”

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação

  3. Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em...

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