Acórdão nº 495/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução06 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 495/2013

Processo n.º 773/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. António Manuel Camilo Coelho, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Odemira, vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada “LEOAL”), da “decisão final M. Juiz do Tribunal Judicial de Odemira de fls. 206 a 208 que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro”, o primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Teotónio do citado Município apresentada pelo do Partido Socialista (cfr. fls. 235 e ss.).

    É o seguinte o teor da decisão recorrida, datada de 19.8.2013, que, reportando-se também a um requerimento apresentado a fls. 206 a 208 dos autos por outra candidatura relativamente a questão diferente, consta, na realidade, de fls. 216 a 218 dos autos:

    Compulsados os autos constata-se que na sequência do despacho proferido que constatou a existência de irregularidades processuais [trata-se do despacho datado de 12.8.2013 de fls. 129 a 146 dos autos, notificado no mesmo dia ao recorrente e à mandatária do Bloco de Esquerda, conforme os termos de notificação constantes, respetivamente, de fls. 148 e 150 dos autos], vieram os respetivos mandatários das candidaturas e candidatos suprir as mesmas, juntando ainda a documentação apontada, pelo que cumpre admitir as listas apresentadas.

    Quanto ao primeiro candidato pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de São Teotónio, o mesmo foi considerado inelegível e por isso rejeitado.

    A decisão foi-lhe notificada às 11h40 do dia 14 de agosto de 2013.

    A decisão, porque definitiva, é passível de reclamação nos termos do artigo 29.º, n.º1, da Lei Eleitoral mas num prazo de 48 horas após tal notificação, prazo esse que tendo apenas no dia de hoje sido apresentada neste tribunal tal reclamação, se mostra decorrido.

    Assim, não admito a reclamação, por extemporânea, o que não impede que se faça uso da faculdade recursória nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do citado diploma legal.

    E esgotados os prazos legais para suprimentos cumpre no dia de hoje proceder à afixação das listas retificadas e completadas.

    Deste modo, proceda-se à afixação das listas de candidatos admitidos, pela respetiva ordem, sem prejuízo de em 24 horas o mandatário da candidatura do partido Socialista proceder à substituição do candidato inelegível, sob pena de a mesma ser reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Lei Eleitoral.

    Notifique.

    Esta decisão foi notificada no próprio dia 19.8.2013, às 17h00 ao ora recorrente, nos seguintes termos (cfr. fls. 223):

    Na data supra indicada e pelas 17.00 horas notifiquei o Ilustre mandatário do PS-Partido Socialista, António Camilo Coelho, do despacho que antecede, com cópia do mesmo e para em 24 horas proceder à substituição do candidato inelegível sob pena de a mesma ser reajustada conforme tudo melhor consta do referido despacho

  2. O presente recurso deu entrada no tribunal recorrido em 21.8.2013, às 11h00 (cfr. o carimbo de fls. 235).

    O recorrente invoca, em primeiro lugar, a título de “questão prévia”, a não procedência da extemporaneidade da reclamação que constituiu, quanto a esta matéria específica, o fundamento da decisão recorrida, a qual consolidou, por essa via, despacho anterior que havia determinado a inelegibilidade do referido cidadão. Por outro lado, e ainda enquanto aspetos prévios ao mérito do recurso, alega ainda o recorrente que, ao contrário do que estatui o artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL, “não foi imediatamente notificado nem teve conhecimento da entrada em 12-08-2013 do requerimento do Bloco de Esquerda (Doc. 3) a impugnar a candidatura do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro, para ao mesmo apresentar resposta.” Por tal razão, “não pôde pronunciar-se no prazo de 48 horas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 1/2001 de 14 de agosto, pelo que não se entende nem se aceita que seja esse o motivo invocado […] na decisão de considerar extemporânea a reclamação […] confirmando a inelegibilidade do cidadão em questão. Quanto a este aspeto, conclui o recorrente que “se efetivamente […] só tomou conhecimento e foi notificado da decisão julgando a inelegibilidade em 14-08-2013, sem antes ter sido ouvido, para nos termos do n.º 2 do artigo 26º para reclamar no prazo de três dias, certo é que o mandatário o fez em 19-08-2013”, não podendo a “candidatura à Assembleia de Freguesia na pessoa do seu primeiro nome na lista ser prejudicada numa decisão em que manifestamente há lapsos ou erros que podem tornar inelegível ou elegível um candidato […]”.

    Em segundo lugar, o recorrente pronuncia-se no sentido da não verificação, em concreto, de qualquer inelegibilidade pelo facto de a Freguesia de...

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