Acórdão nº 367/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 367/2013

Processo n.º 153/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele Tribunal.

  2. Pela Decisão Sumária n.º 197/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no que agora releva, tem a seguinte fundamentação:

    “4. Para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

    Ora, no entender do recorrente, a interpretação normativa em causa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 410.º do CPP, alegadamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça conduziria à negação ao arguido do «direito à apreciação de decisão condenatória proferia pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez (como decisão de primeira instância) foi além da pronúncia e proferiu decisão condenatória que enferma de nulidades que tornam impossível a prolação da decisão de direito» (sublinhado nosso) [cfr. fls. 136 dos autos].

    Acontece, porém, que não foi esta a questão de constitucionalidade colocada pelo reclamante na reclamação dirigida ao Presidente do STJ.

    Com efeito, e tal como resulta da leitura do recurso apresentado para o STJ, o recorrente pretendia que lhe fosse admitido o recurso interposto da decisão do TRL que, embora reduzindo a pena, confirmou a condenação proferida em 1.ª instância, por «o aresto em causa padece[r] de nulidades absolutas, as mesmas de que enfermava a decisão de 1ª Instância consubstanciadas em insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, insuficiente fundamentação da decisão, erro notório na apreciação da prova, e excesso de pronúncia» (sublinhado nosso) [cfr. fls. 3 dos autos]. O mesmo é afirmado na reclamação do despacho de não admissão do recurso, onde se refere que «o conhecimento em recurso desta matéria não está abrangido pela dupla conforme, sob pena de...

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