Acórdão nº 00127/11.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CMCM... intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, tendo por objecto o despacho que determinou a suspensão do pagamento da pensão vitalícia que lhe havia sido fixada pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes até que se esgote o montante de € 193.828,54, correspondente a 2/3 da indemnização recebida através do acordo celebrado com a responsável seguradora no âmbito de processo judicial, pedindo a condenação daquele a revogar aquele despacho e a pagar-lhe a pensão vitalícia que lhe fixou desde a data em que a estabeleceu - 12/08/2009 -, acrescida de juros de mora.

Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Deste vem interposto recurso.

Em alegação o Réu concluiu o seguinte:1ºVem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Senhor Juiz do tribunal a quo, que julgando procedente a ação interposta pelo A., anulou o ato administrativo, praticado pelo ora recorrente, de suspensão do pagamento da pensão de invalidez ao A., já que, entendeu o Senhor Juiz, conforme consta da da sentença proferida, de que ora se recorre, e passamos a citar: “ …se conclui pela falta de fundamentação do acto na medida em que os fundamentos invocados não lograram esclarecer concretamente a sua motivação por serem obscuros e insuficientes, com o que se impõe a anulação do acto.”2ºOra, atenta toda a matéria de facto assente e dada como provada com relevância para a decisão da causa, toda a problemática jurídica em discussão nos presentes autos, se reconduz a apurar se, atentos os pedidos deduzidos e causa de pedir, o despacho do Director do Centro Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social, I.P., de 30.07.2010, que determinou a subrogação do Centro Nacional de Pensões no montante de € 193.828,54 de indemnização recebida pelo autor padece de falta de fundamentação por não dar a perceber de que forma se apurou aquele montante.

  1. Para tanto, fazendo o Senhor juiz apelo, e bem, ao estatuído no nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, acaba por concluir, pela falta de fundamentação de facto do ato, atentando no teor da “Informação” para o qual o mesmo remete, pois que, não surge perceptível como se apurou aquele montante e por que razão os cálculos partiram do montante de indemnização pedido pelo autor na acção judicial nem durante quanto tempo ficará o autor sem auferir a pensão, o que se impunha para que se pudesse concluir pela adequada fundamentação do acto no sentido pretendido pelo legislador com as normas acima transcritas.

  2. Assim, se bem que não tenha sido assacado, pelo Senhor juiz qualquer vício ao ato por falta de fundamentação de direito, já no que se refere ao entendimento sobre falta de fundamentação de facto que esteve na origem da anulação do mesmo, parece-nos não assistir razão ao Senhor Juiz, nos fundamentos que invoca, para decidir da forma como o fez, atenta toda a matéria de facto assente e dada como provada com relevância para a decisão da causa.

  3. Pois, certo é que, ficou provado que o autor, nos termos de transação efetuada no processo nº 619/03.8TBLMG, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial de Lamego, recebeu da Companhia de Seguros Z... a quantia de € 325.000,00, a titulo de indemnização por todos os prejuízos e danos, passados presentes e futuros, sofridos com o acidente de viação de que foi vítima e do qual resultou para o mesmo uma incapacidade permanente que fundamentou o deferimento da pensão de invalidez.

  4. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no artº 9º nº 1 do DL. 329/93, ou artigo 6º do DL. nº 187/2007, este último, por lapso referido, embora com a mesma redação, teve em atenção, o ora recorrente, o pedido global de indemnização cível, formulado pelo A. naquele processo, no montante de € 466.035,00, sendo que neste, tendo o A. imputado a quantia de € 350.000,00, a título de pela perda da capacidade de ganho, foi efetuada a devida proporção do decaimento do valor do pedido inicial, no que se refere à perda da capacidade de ganho, em presença do valor da indemnização efetivamente recebida, no valor de € 325.000,00, tendo-se apurado, proporcionalmente, o montante de € 244.080,38, a esse título (perda da capacidade de ganho).

  5. Mais se atentou, no tempo decorrido entre o acidente e o início da pensão, isto é, tendo o acidente de viação ocorrido em Julho/2002, e o A. requerido a pensão de invalidez em Agosto/2009, só a partir desta data considerou que a pensão e indemnização concorreram na cobertura do risco “invalidez”.

  6. Pelo que, foi efectuado um cálculo proporcional do direito de reembolso do ISS/CNP com vista à aproximação possível do espírito do artº 9º do DL. nº 329/93, de 25/09 - evitar o sobresseguro do mesmo risco.

    Sendo certo que,9ºO critério adoptado para os casos como o presente, em que a concorrência na cobertura do mesmo risco só se verifica em momentos desfasados assentou, por analogia com o cálculo usual da própria indemnização por perda da capacidade de ganho na proporção encontrável, tomando como referência a vida activa presumivelmente perdida pelo inválido (até à idade legal de reforma -65 anos) e os momentos desfasados a que se reportam a indemnização e o da atribuição da pensão de invalidez.

  7. Na sequência do que foi apurado o montante de € 193.828,54, valor este, a reembolsar pelo ISS/CNP.

  8. Pelo que, ao contrário do entendimento constante da sentença recorrida, salvo o devido respeito que é muito, temos para nós que, são os cálculos constantes da “Informação que fundamenta o ato impugnado absolutamente percetíveis, tendo os mesmos partido dos montantes da indemnização peticionada pelo autor na ação de indemnização cível que havia interposto, já que, sendo este o lesado, melhor que ninguém, poderia fazer um cálculo de todos os danos emergentes e lucros cessantes que deixou de auferir em consequência do acidente.

  9. Acresce ainda acrescentar que, não obstante, tal como referido na sentença recorrida, dos cálculos da “Informação” que fundamenta o ato impugnado, não resultar durante quanto tempo ficará o autor sem pensão, é tal período pelos menos determinável, embora com alguma margem de erro, pois que não é possível saber quais as atualizações que o valor da pensão irá sofrer ao longo dos anos, no entanto, tendo o A. conhecimento do valor da pensão mensal que aufere e do montante que deverá...

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