Acórdão nº 00725/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LAFP... intentou providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo do Comandante do Regimento de Infantaria nº 10 do Exército Português datado de 21 de Março de 2013 que lhe foi notificado em 5 de Abril de 2013.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi indeferida a providência.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação o Recorrente concluiu assim: 1) Entendeu o Tribunal a quo indeferir a providência cautelar, baseando-se em errados pressupostos de facto, demonstrando-se, inclusive a ausência de factos provados acima referidos e que deveriam constar na sentença como tal; 2) Encerra em si mesma a sentença a quo uma contradição insanável, ao considerar provados os factos em o) e p), e dar como não provado o único facto que deu, em manifesta contradição com a decisão que nos mesmos se baseou; 3) A decisão recorrida enferma ainda de erro de julgamento ao partir da premissa de que não bastaria que estivessemos frente a um caso de anulabilidade para se poder concluir pela evidência da procedência da acção (e só apenas o aceitando face a uma situação de nulidade), sendo que no modesto entendimento do Recorrente, não acontece apenas nas situações de vício mais grave, podendo acontecer no regime-regra; 4) Entendeu o Tribunal a quo que a situação sub judicio se reconduzia então e apenas à análise do periculum in mora; 5) Ora, mesmo que assim fosse, foi por demais demonstrado o periculum in mora, pelo que no caso em apreço mal andou o Tribunal a quo ao indeferir a Providência Cautelar; 6) Salvo o devido respeito, analisada a matéria de facto dada como provada e a não provada (um único facto), impor-se-ia decisão diversa da que foi tomada, ou seja, ainda que definindo provisoriamente a situação sub judicio, deveria ter sido deferida a providência.

7) Importa que a decisão recorrida seja revogada, e modificada por outra que defira a providência cautelar, só assim sendo de direito e da mais elementar Justiça! Nestes termos, e nos mais de Direito que se suprirão, deve o presente recurso ser tido como totalmente procedente, e em consequência ser:

a) Revogada a decisão recorrida, pelos sobreditos termos, concedendo-se a providência cautelar.

Como é de direito, assim se fazendo… Inteira e Sã Justiça! Não foi oferecida contra-alegação.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:

  1. O Requerente foi incorporado no Exército Português em 16 de Janeiro de 2006, na Escola de tropa pára-quedistas.

  2. O Requerente conclui a instrução militar em 13 de Abril de 2006.

  3. O Requerente iniciou em 14 de Abril de 2006 a prestação de serviço militar em regime de contrato, na categoria de praça e com o posto de soldado.

  4. Entre 22 de Maio e 7 de Julho de 2006 frequentou o curso de pára-quedista.

  5. Foi admitido no curso de formação de sargentos rv/vc iniciado no 3º trimestre de 2007 e conclui no dia 12 de Fevereiro de 2008.

  6. Por despacho, de 22 de Fevereiro de 2008, do Chefe da Repartição de Pessoal Militar da Direcção de recursos Humanos (RPM/DARH) do Comando do Pessoal do Exército, o Requerente ingressou na categoria de sargentos, em regime de contrato, tendo sido promovido ao posto de segundo furriel, contando a antiguidade neste posto desde o dia 8 de Outubro de 2007.

  7. Em 1 de Julho de 2008, o Requerente foi colocado no Regimento de Infantaria nº 10, 2º Batalhão de Infantaria Pára-quedista da Brigada de Reacção Rápida.

  8. O Requerente ingressou a Força nacional destacada no Kosovo no primeiro semestre de 2010, que terminou em 7 de Setembro de 2010.

  9. Em 8 de Agosto de 2011, o Requerente foi internado no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., com o diagnóstico de “AVC isquémico, com enfarte cerebral em território da ACM esquerda com dissecção da artéria carótida interna esquerda”.

  10. A última prorrogação do contrato do Requerente foi para o período de 14 de Abril de 2011 a 13 de Abril de 2012.

  11. Através da nota nº 20228, datada de 7 de Fevereiro de 2012, enviada pela RPM/DARH, o Requerente foi notificado, em 14 de Maio de 2012, de que permanecia “(…) nas fileiras ao abrigo da protecção prevista no art. 301 do EMFAR até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente JHI (…)”, informando, ainda, o Requerente que tal período não poderia ultrapassar 3 anos contados desde a data do impedimento.

  12. O Requerente foi observado por uma Junta Médica de Inspecção do Exército, a qual deliberou “Incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 31,6% de desvalorização”.

  13. O Requerente foi pessoalmente notificado do parecer da Junta Médica em 20 de Junho de 2012.

  14. O Requerente, em 17 de Outubro de 2012, foi observado por uma Junta Médica de Recurso do Exército, a qual deliberou “ Mantém a decisão da JHI anterior”.

  15. Em 5 de Fevereiro de 2013, o Requerente foi notificado da homologação, pelo Vice – Chefe do Estado Maior do Exército, da deliberação da Junta Médica referida em n), datada de 6 de Novembro de 2011, bem como do dia designado para efectuar o processo de desquite.

  16. Em 5 de Abril de 2013, em consequência de o Requerente não ter comparecido no dia designado em o), foi o mesmo, novamente, notificado do despacho que designou dia para efectuar o processo de desquite, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (acto suspendendo).

  17. O Requerido não paga qualquer quantia ao Requerente desde Dezembro de 2012.

    Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou o seguinte: “1-O acto de homologação da deliberação da Junta Médica, datada de 17 de Outubro de 2012, emitido pelo Vice Chefe do Estado Maior do Exército, datado de 6 de Novembro de 2012, foi notificado ao Requerente através da nota nº 136/JMRE, de 27 de Novembro de 2012.” E no que à motivação da factualidade diz respeito esclareceu que: “os factos assentes resultaram dos documentos juntos aos autos e do depoimento prestado pela testemunha inquirida.

    O facto não provado resultou do procedimento administrativo junto a estes autos pelo Requerido.” DE DIREITO É objecto de recurso a sentença proferida pelo TAF de Braga, em 25 de Setembro de 2013, que indeferiu a providência cautelar consubstanciada no seguinte pedido: determinação da suspensão de...

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