Acórdão nº 096/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, executada por reversão, reclamou do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, que indeferiu o pedido por si formulado de dispensa da prestação da garantia, com base no entendimento de que não se encontram preenchidos os pressupostos de isenção da garantia quanto à ocorrência de prejuízo irreparável, ou a manifesta falta de meios económicos para a prestar, assim como a demonstração da ausência de responsabilidade da executada na insuficiência de bens penhoráveis.

Por sentença de 2 de Dezembro de 2013, o TAF de Sintra julgou totalmente procedente a reclamação, declarando inválida a decisão de indeferimento da dispensa da prestação de garantia no processo de execução fiscal controvertido.

Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: i. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade; ii. Está em causa a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo a douta sentença considerado que “sem necessidade de outras considerações entendemos como totalmente procedente a presente reclamação, sendo, inválida a decisão de indeferimento da dispensa da prestação de garantia no processo de execução fiscal controvertido”; iii. A douta sentença baseou-se por uma alegada “preterição de formalidade essencial relativa à necessária audição da testemunha como meio de prova relevante”; iv Contudo a decisão que determinou, o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, enquanto acto processual, mostra-se conforme com a legalidade (artigo 170º do CPPT e 52º, nº 4 da LGT); v. Ainda que se diga que a posição manifestada na douta sentença, de adesão à corrente jurisprudencial, somos de parecer que o despacho reclamado não sofre de qualquer vicio quanto à dispensa de audição da prova testemunhal para o efeito arroladas; vi. Salvo melhor entendimento, está patente na lei uma clarificação do tipo de prova que deve servir de base à instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia ou, pelo menos, estabelece-se uma preferência legal manifestada pela prova documental, além de que a jurisprudência recente acentua o carácter de urgência que reveste o processo de execução fiscal, conforme Acórdão do STA de 23.02.2012 (processo nº 059/12) e de 20.06.2012 (processo nº 0625/12); vii. Assim, se o carácter de urgência que assume a tramitação do processo de execução fiscal determina a não concessão do direito de audição sobre o projecto de decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, por maioria de razão, também se justifica a não audição da prova testemunhal indicada pela reclamante sempre que a mesma não seja absolutamente crucial para a prova dos respectivos pressupostos, o que sucede na situação em análise; viii. Impendendo sobre a executada a prova dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, revestindo o processo de execução fiscal natureza urgente, sendo os factos em questão passíveis de prova documental, prova essa à qual a lei (artigo 170º nº 3 do CPPT) dá inteira preferência e não justificando minimamente a Reclamante que tipo de factos pretendia ver provados pelas testemunhas, de forma a convencer a Administração Tributária da pertinência/utilidade da audição das testemunhas e da inexistência de prova documental, procedeu correctamente a Administração Fiscal ao não produzir prova oral; ix. A lei atribui uma clara preferência à prova documental a produzir nesta matéria, que o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia impende sobre a Reclamante, associado ao facto de o processo de execução fiscal revestir carácter de urgência, pelo que, temos de concluir que não se verifica o vicio aludido na douta sentença recorrida; x. Independentemente do alegado, ainda que tivesse sido cometido vicio decorrente da não audição das testemunhas (o que não se concebe), sempre diríamos que mesmo que as testemunhas tivessem sido ouvidas, o seu depoimento não tinha a virtualidade de mudar o rumo da decisão – Vide sobre esta temática o Acórdão do STA de 10.11.2010 (processo nº 0671/10) e o Acórdão do TCA Sul de 09.02.2010 (processo nº 03379/09); xi. Impõe-se retirar, que ainda que alguma preterição de formalidade houvesse pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas (que não existe), há que apelar à doutrina do aproveitamento do acto, utile per inutile vitiatur – que vem defendida por Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado volume 1 (anotação 19 ao artigo 45º) e tem tido o acolhimento da jurisprudência, citando-se a titulo exemplificativo o Acórdão do STA de 30.11.2011 (processo nº 0983/11) e o Acórdão da mesma instância de 12.04.2012 (processo nº 0896/11); xii. Transpondo a visão jurisprudencial da doutrina do aproveitamento do acto para os presentes autos, temos que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas arroladas, o conteúdo decisório não poderia ser diferente, devendo este acto manter-se na ordem jurídica.

xiii. Porquanto, já foi demonstrado que o processo de execução fiscal tem natureza urgente, que não se compadece com a produção de prova testemunhal, quer sob a forma de concessão do direito de audição, quer mediante produção de prova testemunhal (com as delongas inerentes), a não ser em casos verdadeiramente excepcionais em que não haja possibilidade de efectuar prova dos factos se não através de testemunhas, o que não é manifestamente o caso; xiv. Há que ter na devida conta que os factos apreciados são susceptíveis de ser provados por documentos, não fazendo sentido apelar à prova testemunhal que vai contender com a natureza urgente do processo e que deve ser admitida somente em situações devidamente justificadas, em conformidade com a prevalência da prova documental nos termos do artigo 170º do CPPT; xv. Aliás como já foi antes dito, não é a prova testemunhal apta, per si a comprovar os factos alegados pela Reclamante para efeitos da dispensa de prestação de garantia; xvi. Contrariamente ao vertido na douta sentença, é entendimento da Fazenda Pública que é a Reclamante, que tem de fundamentar devida e primeiramente a necessidade da prova testemunhal, não podendo reverter-se esse dever de fundamentação da dispensabilidade da prova testemunhal para a Administração Tributária; xvii. Por fim, poderá concluir-se que não se verifica a “preterição de formalidade essencial relativa à necessária audição da testemunha como meio de prova relevante”, devendo manter-se a legalidade do despacho reclamado porque fundamentador de facto e de direito, do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

xviii. Atento que, apesar de não existir uma proibição absoluta de se apresentar e produzir prova testemunhal, é a Administração Tributária que tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente.

xix. Pelo que, não é necessário produzir prova testemunhal do prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia quando há outros motivos que podem conduzir ao indeferimento do pedido, Cfr Acórdão do STA, no processo nº 01162/12, de 21.11.2012.

xx. Assim, na douta sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento pelo que acompanhando o douto Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Processo, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da Administração Tributária e declare improcedente a presente reclamação.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente...

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