Acórdão nº 01457/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que determinou a suspensão da presente impugnação judicial interposta pela A……, SA, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios referente ao exercício de 2006, até ser proferida decisão final transitada em julgado no processo 915/11.OBELRS, relativo ao IRC de 2005, cuja decisão terá repercussões da dedução de prejuízos de 2006.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Na decisão ora recorrida, o tribunal “a quo”, julgou procedente a pretensão da impugnante, e determinou ‘... a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão final transitada em julgado no processo 915/1 I.0BELRS, cf. Artigo 279°, nº 1 da CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, al. e), do CPPT”; b) Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, desde logo, por entendermos, que o despacho recorrido enferma de erro quanto aos pressupostos e do vício de violação de lei, concretamente, dos artigos 276°, nº 1, alínea c), e 279°, nº 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2°, aliena e) do CPPT e 97°, nº 1 da LGT; c) A correcção à matéria colectável relativa ao exercício em discussão, nos presentes autos (2006), não “... decorre do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis no exercício precedente, objecto da já referenciada de impugnação judicial nº 915/11.OBELRS, ...“, como menciona o despacho em crise; d) Em momento algum do relatório de inspecção (RIT), se depreende terem sido corrigidos pela administração fiscal, prejuízos fiscais reportados ou a reportar pela Impugnante, naqueles exercícios ou de exercícios anteriores; e) A Administração fiscal apenas corrige prejuízos fiscais declarados pelos sujeitos passivos, quando os mesmos deduziram ou reportaram prejuízos superiores aos efectivamente devidos (p. ex. quando sujeito passivo reporta prejuízos de períodos superiores a 6 anos, ou então em valor superior ao que efectivamente deveria ser reportado), que in casu, não se verificou; f) No caso sub judice, o que ocorreu efectivamente, com a acção de inspecção, foi uma correcção a diversos custos dos diferentes exercícios, que na opinião da Impugnante enfermam de vício de violação de lei; g) Vícios esses que são o objecto mediato da presente impugnação e não as deduções dos prejuízos fiscais reportados, ou que deveriam ser reportados do ano anterior (2005), com é referido; h) Atento o “princípio da especialização económica de exercícios ou da anualidade” consagrado no artigo 18° do Código do CIRC. As matérias controvertidas podem ambas ser apreciadas autonomamente, não se verificando entre elas uma dependência jurídica, nem a decisão a dar a uma destrói o fundamento e, ou, a razão de ser da outra; I) Tendo presente que o objecto mediato da presente impugnação, são as correcções efectuadas aos custos fiscais relacionados com: - Os encargos com reformas antecipadas dos trabalhadores do ex-......., - Mais e menos - valias fiscais; - A correcção efectuada ao lucro tributável referente à “Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos”; - A correcção efectuada referente a imposto por dupla tributação internacional,); - Dividendos auferidos pela sucursal de Londres; - Ajustamento em valores de comissões indevidamente acrescidas ao lucro tributável do exercício; - Os Juros...

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