Acórdão nº 092/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… SA interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de Outubro de 2013, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o IFAP - Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas IP (sucessor legal do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração do INGA, de 15/10/2004, pelo qual foi determinada a devolução da quantia de € 85.890,01, acrescida de juros legais até efectivo reembolso.

No presente recurso, a recorrente pretende ver apreciada a questão do prazo de prescrição da obrigação de reposição da quantia recebida a título de ajudas comunitárias à exportação de vinho com fundamento em ter sido indevidamente paga pela autoridade nacional. Alega que a admissão do recurso se justifica (i) por estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental (ii) e porque a admissão do recurso é claramente necessária para melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere...

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