Acórdão nº 0978/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 07 de Fevereiro de 2013, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou procedente a ação administrativa comum, com processo ordinário, ao abrigo da lei da acção popular, interposta pela ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE ESPÉCIES DEMERSAIS DOS AÇORES E OUTROS, e condenou o ora Réu ESTADO "a pagar os danos a liquidar em execução de sentença decorrentes da ilícita omissão de fiscalizar as pescas efectuadas nos anos de 2002 a 2004 por embarcações estrangeiras na zona adjacente aos Açores entre as 100 e as 200 milhas." No recurso interposto do acórdão do TCA Sul, o Recorrente - MINISTÉRIO DA DEFESA - formulou as seguintes conclusões: 1. A Marinha e a Força Aérea, em matéria de fiscalização de pescas, encontram-se organicamente inseridos numa ampla e complexa estrutura organizativa, regulada por lei, o SIFICAP, resultando do mesmo sistema, que aqueles ramos das Forças Armadas, não agem moti próprio, mas sim, de acordo com normas emanadas de outras entidades, designadamente a Inspecção-geral das Pescas, e tal é o bastante para excluir a responsabilidade daqueles ramos, (nos autos representadas pelo Ministério da Defesa Nacional), de qualquer suspeita de omissão de fiscalização.

  1. O conceito de Dano Ecológico, é um conceito especialmente complexo e requer uma aprofundada reflexão e ponderação, pois, em bom rigor, trata-se de uma realidade jurídica nova e indeterminada, em relação à qual não existe ainda uma "ideia clara" juridicamente operativa que permita compreender a imputação de tais danos.

  2. Porém, apesar desta imaturidade no tratamento da matéria da responsabilidade civil por dano ambiental, não se produziu no processo, prova credível, imparcial e concisa, designadamente de teor científico, com uma certeza ou grau de determinabilidade suficiente, para que se possa considerar que tenha existido ou possa existir um dano ecológico, pelo que a conclusão pelo dano ecológico a que o Tribunal a quo chegou no caso sub judice, assenta num elevado grau de indeterminabilidade e halo de incerteza, que acarreta que qualquer atividade de pesca naquela zona seja considera como um "dano potencial e diminuição provável das populações de peixes da ZEE".

  3. A permissão atribuída a embarcações de outros Estados-Membros, para o exercício da pesca no mar dos Açores, deriva da existência de Regulamentos Comunitários aos quais Portugal, enquanto Estado-Membro, se encontra vinculado, pelo que o conceito de dano patrimonial aos AA. a que o Tribunal a quo chega - "maior dificuldade de os pescadores açorianos pescarem no mesmo banco de pesca açoriano de um barco espanhol, ao contrário do que antes barcos portugueses podiam fazer entre si só" - é manifestamente contrária aos princípios jurídicos que norteiam a política de pescas comum da União Europeia, e trespassa um ideia de monopolização piscatória dos pescadores Açorianos em mares que para além de portugueses são também mares euro-comunitários.

  4. Considerando que a Marinha e a Força Aérea, em sede de fiscalização de pescas estavam sob ordens de outras entidades, designadamente, a Inspeção Geral das Pescas, não é possível afirmar, considerando os factos provados, que as ausências de fiscalização ou diminuição de meios, daqueles ramos das Forças Armadas, sejam considerados para efeitos de responsabilidade civil como uma verdadeira omissão.

  5. Pelo que, as ações de fiscalização e patrulhamento por parte da Marinha e Força Aérea, deverão ser considerados como adequados às necessidades existentes naquela zona em função da permissão, dada legalmente, a navios espanhóis para a pesca naquela zona e em função do acionamento de um sistema composto de meios informáticos c tecnológicos que permitiram substituir a fiscalização humana no Mar, o denominado de SIFICAP 7. Quanto ao nexo causal, o Tribunal a quo ao decidir que a omissão de fiscalização resultou, num "grande aumento de número de barcos de pesca espanhóis aumento este causador dos danos", verifica-se logicamente que a causa dos danos (a existirem), não é a falta de fiscalização, mas sim a presença de navios de pesca espanhóis, navios esses que pescam na ZEE dos Açores ao abrigo de legislação euro-comunitária, e como tal, licitamente exercem a sua atividade, em maior ou menor número, nos mares açorianos, exatamente tal como o fazem os pescadores portugueses, com porto naquelas ilhas.

  6. Considerando a doutrina de imputação nos presentes autos, designadamente a teoria do risco, ainda que se considerasse que a diminuição de meios, dada como provada, resultasse numa "não diminuição do risco" sempre se diria, em função da legislação euro comunitária aplicável, que esse era um risco permitido.

  7. O tribunal a quo, ao afirmar que a omissão de fiscalização, resultou, num (grande aumento de número de barcos de pesca espanhóis) aumento este causador dos danos", que a causa dos danos (a existirem), não é a falta de fiscalização ou omissão da mesma, mas sim a presença de navios de pesca espanhóis, pelo que não se compreende o nexo causal imputado entre os danos e diminuição de meios, dada como provada.

  8. O douto Acórdão firma o nexo de causalidade, entre a "omissão" ou "diminuição de meios" na fiscalização das pescas por parte da Marinha e Força Aérea, invertendo o ónus da prova, através de uma presunção de causalidade, cuja demonstração e prova em contrário por parte do Estado, seria uma probatio diabolica.

    Nestes termos e nos demais de direito, que S. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogado o acórdão e respetiva sentença recorrida, com absolvição do Ministério da Defesa Nacional, da presente instância.

    Os Recorridos - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE ESPÉCIES DEMERSAIS DOS AÇORES e OUTROS - contra-alegaram, concluindo, assim: "1) Face à matéria dada como provada não restava ao tribunal "a quo" decidir como decidiu, ou seja, fez uma correta valoração da matéria de fato e de direito que não merece qualquer reparo, devendo a mesma ser mantida.

    2) Tendo resultado provado que após a publicação do Regulamento do Conselho nOI954/2003, o qual entrou em vigor em I de Agosto de 2004, a Marinha e a Força Aérea Portuguesa deixaram de efectuar fiscalizações nos mares dos Açores para além das 100 milhas, a recorrente omitiu o seu dever legal de fiscalização da sub-área dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, com manifesto prejuízo para o sector das pescas, nomeadamente, para as recorridas devendo a recorrente ser condenada no pagamento da indemnização requerida.

    3) A recorrente nos anos de 2002 a 2004, demitiu-se ou melhor omitiu-se de...

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