Acórdão nº 8801/09.8TBCSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Data20 Fevereiro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “A” e “B” deduziram, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra Condomínio do Prédio sito em “C”, Lote HM, Blocos A e B, oposição à execução, para pagamento da quantia de € 8 483,67, instaurada em 18 de novembro de 2009, alegando, designadamente, que a sanção pecuniária é manifestamente excessiva, excedendo o sêxtuplo da dívida, correspondente a € 1 353,67.

Recebida liminarmente a oposição à execução, o Exequente contestou, tendo alegado, além do mais, que a sanção pecuniária não pode ser reduzida.

No início da audiência de discussão e julgamento, as partes transacionaram em parte do pedido, confessando os Executados a dívida no valor de € 1 353,67, transação que foi homologada por sentença.

Depois, realizada a audiência de julgamento, para a discussão da sanção pecuniária, foi proferida, em 19 de junho de 2012, a sentença que, julgando procedente a oposição à execução, declarou extinta a execução.

Inconformado com a sentença, recorreu o Exequente que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A ata da assembleia de condóminos, que tiver deliberado o montante das penas, constitui título executivo contra o proprietário, enquadra-se na expressão “contribuições devidas ao condomínio”, caindo no campo de aplicação do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro.

b) O Tribunal ad quo fez uma interpretação literal dessa norma, violando-a, bem como o disposto no art. 9.º do Código Civil.

c) O legislador quis encontrar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando as relações entre condóminos e terceiros.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.

Os Executados contra-alegaram, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, quanto ao montante da sanção pecuniária, por mora no pagamento da quota-parte, e a sua redução, por manifestamente excessiva.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os Executados detêm inscrição a seu favor da aquisição da fração autónoma designada pela letra “DR”, correspondente ao 7.º andar B, Bloco B, do prédio sito na Av. ..., Lote HM, Bloco B, em “C”.

  1. Os Executados não pagaram as quotas mensais do condomínio e do fundo comum de reserva, desde agosto de 2006 até à instauração da execução, no valor de € 1 353,67.

  2. As quotas mensais, no ano de 2006, orçavam em € 31,99.

  3. As quotas mensais, no ano de 2007, orçavam em € 33,85.

  4. As quotas mensais, no ano de 2008, orçavam em € 34,24.

  5. As quotas mensais, no ano de 2009, orçavam em € 34,24.

  6. Na assembleia de condóminos, realizada no dia 5 de abril de 2003, foi deliberado, por unanimidade dos condóminos presentes, que o pagamento das quotas mensais seria efetuado até ao dia oito de cada mês.

  7. Na assembleia de condóminos, realizada no dia 18 de fevereiro de 2006, foi deliberado, por unanimidade, que, a partir de janeiro de 2006...

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