Acórdão nº 8801/09.8TBCSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014
Data | 20 Fevereiro 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “A” e “B” deduziram, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra Condomínio do Prédio sito em “C”, Lote HM, Blocos A e B, oposição à execução, para pagamento da quantia de € 8 483,67, instaurada em 18 de novembro de 2009, alegando, designadamente, que a sanção pecuniária é manifestamente excessiva, excedendo o sêxtuplo da dívida, correspondente a € 1 353,67.
Recebida liminarmente a oposição à execução, o Exequente contestou, tendo alegado, além do mais, que a sanção pecuniária não pode ser reduzida.
No início da audiência de discussão e julgamento, as partes transacionaram em parte do pedido, confessando os Executados a dívida no valor de € 1 353,67, transação que foi homologada por sentença.
Depois, realizada a audiência de julgamento, para a discussão da sanção pecuniária, foi proferida, em 19 de junho de 2012, a sentença que, julgando procedente a oposição à execução, declarou extinta a execução.
Inconformado com a sentença, recorreu o Exequente que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A ata da assembleia de condóminos, que tiver deliberado o montante das penas, constitui título executivo contra o proprietário, enquadra-se na expressão “contribuições devidas ao condomínio”, caindo no campo de aplicação do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro.
b) O Tribunal ad quo fez uma interpretação literal dessa norma, violando-a, bem como o disposto no art. 9.º do Código Civil.
c) O legislador quis encontrar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando as relações entre condóminos e terceiros.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.
Os Executados contra-alegaram, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão a exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, quanto ao montante da sanção pecuniária, por mora no pagamento da quota-parte, e a sua redução, por manifestamente excessiva.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os Executados detêm inscrição a seu favor da aquisição da fração autónoma designada pela letra “DR”, correspondente ao 7.º andar B, Bloco B, do prédio sito na Av. ..., Lote HM, Bloco B, em “C”.
-
Os Executados não pagaram as quotas mensais do condomínio e do fundo comum de reserva, desde agosto de 2006 até à instauração da execução, no valor de € 1 353,67.
-
As quotas mensais, no ano de 2006, orçavam em € 31,99.
-
As quotas mensais, no ano de 2007, orçavam em € 33,85.
-
As quotas mensais, no ano de 2008, orçavam em € 34,24.
-
As quotas mensais, no ano de 2009, orçavam em € 34,24.
-
Na assembleia de condóminos, realizada no dia 5 de abril de 2003, foi deliberado, por unanimidade dos condóminos presentes, que o pagamento das quotas mensais seria efetuado até ao dia oito de cada mês.
-
Na assembleia de condóminos, realizada no dia 18 de fevereiro de 2006, foi deliberado, por unanimidade, que, a partir de janeiro de 2006...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO