Acórdão nº 2083/09.9TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º 2083/09.9TVPRT.P1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra “BB, Companhia de Seguros, Sociedade Anónima”, hoje denominada CC, Companhia de Seguros, Sociedade Anónima, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 40.580€, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Sumariamente, alega a autora: No ano de 1996 a autora celebrou com a ré um contrato de seguro que abrange o risco de furto, tendo como local de risco a residência da autora; No dia 31/7/2008 essa residência foi alvo de furto perpetrado por desconhecidos, os quais penetraram pela janela da cozinha e portão exterior, por via de arrombamento, dela subtraindo diversos objectos, do tipo jóias, no valor de 40.580 €; A ré recusou indemnizar a autora, invocando que a apólice de seguro se encontrava anulada desde 31/8/2005; Sucede que a ré nunca tinha comunicado à autora aquela anulação, tratando-se de comunicação que só produziria efeito se fosse conhecida pela autora, conhecimento este que não ocorreu; Daí que a ré esteja obrigada a suportar o risco que se veio a concretizar, sendo válida e eficaz a apólice.

Na contestação a ré concluiu que deve ser absolvida do pedido, sumariamente alegante o seguinte: O contrato de seguro renovava-se por períodos de um ano, salvo havendo a denúncia prevista no art. 18 n.º 3 das condições gerais da apólice; O contrato de seguro foi denunciado pela ré por carta registada, dirigida à autora e para a residência desta em 8/6/2005, invocando a ré como causa da denúncia o elevado índice de sinistralidade, reportando-se a denúncia ao dia 31/8/2005, com cessação de todos os efeitos; A partir de 31/8/2005 a autora não mais pagou os prémios; A ré não aceita que tenha ocorrido o furto invocado; Os bens alegadamente furtados não se encontravam no local de risco; Os bens alegadamente furtados não correspondem, nem quanto ao respectivo valor, nem quanto à sua identificação, nem quanto à sua descrição, aos bens efectivamente segurados, bens estes que vinham descritos na proposta de seguro.

Na réplica, a autora especificou as circunstâncias do arrombamento que tinha enunciado na petição inicial e salientou que os bens furtados efectivamente constavam na relação de bens descritos na proposta de seguro, resultando a diferença de verbas da valorização ao longo de anos e de uma avaliação que a autora solicitou a terceiro. Mais alegou que a sua residência/local de risco se situa na cidade do Porto, com código postal 4200-126, e que a carta alegadamente remetida em 8/6/2005 ostenta destino “...” e código postal ...-.... Acrescentou que paga por via bancária através de débito directo, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelo facto de não receber os avisos para pagamento dos prémios, tudo para concluir como na petição inicial.

No despacho saneador seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento e proferiu-se despacho com respostas à base instrutória.

Na sentença decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 14.477,61€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais sendo a ré absolvida do pedido.

Tanto a autora como a ré apelaram da sentença.

A Relação do Porto, por acórdão de 26.9.2013 (cfr. fls.592 a 604), julgando procedente a apelação da ré e prejudicado o conhecimento da apelação da autora, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, recorre para este Supremo Tribunal a autora AA, apresentando as seguintes conclusões: 1.

À data do sinistro dos autos o contrato de seguro estava em vigor.

2.

A A. sofreu todos os prejuízos patrimoniais conforme descritos na PI.

3.

O art.º 7.° do DL 142/2000, quanto ao seu teor, encontra-se sonegado à vontade das partes, pelo que a obrigação que deste dispositivo decorre é imperativa, sendo que, apenas após o envio do aviso do prémio ao segurado para pagar o prémio, e não satisfazendo este tal pagamento, é que o contrato se pode considerar resolvido automaticamente.

Termina pedindo que sejam apreciadas as alegações de recurso apresentadas pela autora junto do Tribunal da Relação quanto ao valor da indemnização que expressamente reproduzem, ou, se assim se não entender, seja o processo mandado baixar ao Tribunal da Relação para que estas alegações sejam aí apreciadas.

Contra-alegou a recorrida “BB, Companhia de Seguros, S.A” pedindo a manutenção do julgado, ou, se assim se não entender, que o processo seja mandado baixar ao tribunal recorrido para conhecer dos demais fundamentos do recurso da ré/recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - Com data de 30/8/1996, a autora celebrou um contrato de seguro multirriscos com a ré, titulado pela apólice MR... – fls. 47 – A) da matéria de facto assente; 2 - Nos termos desse contrato, estipularam como local de risco a residência da autora, sita na Rua …, …, 4200 Porto, e o objecto seguro o respectivo recheio – B) da matéria de facto assente; 3 - O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por igual e sucessivo período – C) da matéria de facto assente; 4 - Com data de 2/8/2008, a autora comunicou o sinistro e solicitou o agendamento de peritagem, nos termos que constam a fls. 13 – D) da matéria de facto assente; 5 - Em resposta, por e-mail datado de 7/8/2008, a ré informou que a referida apólice de seguro se encontrava anulada desde 31/8/2005, assim declinando a regularização do sinistro – fls. 14. – E) da matéria de facto assente; 6 - A pedido da interessada, denunciou-se que da habitação referida em B) se subtraiu uma taça em porcelana, contendo vários brincos em ouro e prata, uma caixa em madeira com a tampa em prata, contendo várias jóias e um relógio em ouro maciço, tendo sido danificada a janela da cozinha e o portão do exterior – fls. 12 – F) da matéria de facto assente; 7 - O recheio ou conteúdo, todo ele foi descriminado e identificado, bem como indicado o valor de cada um dos objectos seguros e ainda a sua localização na dita casa de habitação –...

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