Acórdão nº 0110/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório O MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05 de julho de 2012, que revogou a decisão do TAF de Aveiro, que julgara “totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa especial movida contra MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA não considerou ilegal o despacho do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos daquela edilidade, datado de 30.09.2004, nem condenou o R. na prática do ato devido consubstanciado no deferimento e pagamento da compensação pelas horas extraordinárias prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados, acrescida de juros de mora legalmente devidos.”.
No acórdão sob recurso entendeu-se que: “(…) o previsto no quadro legal convocado para efeitos de limites remuneratórios do trabalho extraordinário, que tem como pressuposto a estrita observância na definição do trabalho extraordinário por parte da Administração quanto aos seus funcionários/agentes dos limites horários legalmente previstos, não significa ou determina que caso aquele trabalho seja prestado efetivamente para além do horário legal não tenha de ser processado e pago como trabalho com os acréscimos remuneratórios legais, até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa, na certeza de que, também aqui, eventuais responsabilidades financeiras em que hajam incorrido ou possam vir a incorrer com os processamentos das retribuições os respetivos superiores por haverem determinado/autorizado a realização daquele trabalho para além dos limites legais não podem servir para obstar ao reconhecimento e efetivação do direito do funcionário/agente àquela retribuição.
XVI. Daí que, sem necessidade de outros considerandos, se tem como procedente este fundamento de recurso, irrelevando, para tal, a demais argumentação expendida pelo recorrente, com consequente imposição da revogação do julgado no segmento que se mostra indicado (…).”.
E, assim, decidiu-se: “(…)
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Conceder total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial impugnada; B) Julgar a ação administrativa especial procedente, por provada, condenando o R. a proceder, de harmonia com o supra exposto, a todos os atos e diligências para o processamento e liquidação ao associado do A., A………………., das quantias reclamadas e que deixaram de lhe ser pagas, no período que mediou entre janeiro de 1999 a março de 2003, a título de horas extraordinárias realizadas e ainda das que foram efetivamente prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados mas que excederam o limite normal de trabalho diário, valores esses acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde as datas do que deveriam ter sido os respetivos processamentos.
No recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o Recorrente – MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA - formulou as seguintes conclusões: I. A prossecução do interesse do bem público e do interesse colectivo, encontra-se estreitamente cingida à observância dos princípios gerais da actividade administrativa, com especial relevância para o principio da legalidade (v. artigo 3.° n.º 1 do CPA - "Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos."); II. O Decreto-Lei 259/98, nos seus artigos 26.° e seguintes estabelece as condições de prestação de trabalho extraordinário e da sua correspondente compensação, definindo os limites diários e anuais à prestação de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado; III. Reflectindo ao fazê-lo a procura do equilíbrio entre o interesse público que à Administração cabe assegurar e acautelar, e o interesse dos trabalhadores da Administração da prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes de modo a permitir conciliar a vida familiar com a vida profissional; IV. O Município de Vale de Cambra procedeu ao pagamento das horas extraordinárias nos termos previstos no artigo 28.° n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei, até ao limite de 1/3 do vencimento base do trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei 259/98, bem como à compensação, por um acréscimo de remuneração, do trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, nos termos do disposto no artigo 33.°. do Decreto-Lei 259/98; V. Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 30.° e 31.° do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto foi pago ao requerente tudo aquilo a que tinha direito, considerando a existência dos limites legais ao pagamento de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado; VI. Limitou-se, assim a cumprir a lei, respeitando-a na sua execução, agindo em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 30.°, e do artigo 33.° do Decreto-Lei 259/98, no âmbito de um poder vinculado; VII. Constitui jurisprudência dominante do STA, quanto aos poderes vinculados da Administração, que "não têm relevo autónomo nem a violação dos princípios gerais nem a inconstitucionalidade da norma legal aplicada, já que nesse caso a violação há-de consubstanciar-se e esgotar-se na violação do normativo legal ou regulamentar invocado, ou na violação do princípio da legalidade por violação de normas legais que vinculam a Administração" (v., entre outros, os Acórdãos do STA de 11/05/2000, Processo n.º 44777 e de 16/04/2000, Processo n.º 46378, in www.dgsi.pt); VIII. E, se é posta em causa a legalidade daquela decisão atento o disposto nos artigos 204.°, 277.° e 280.° n.º 1 da CRP, que veda aos Tribunais, e não à Administração, a aplicação de normas que contrariem o disposto na Constituição, não é contudo de concluir que os artigos 30.° n.º 1 e 33.° do Decreto-Lei 259/98 violam o disposto no artigo 59.° n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que aqueles encontram o seu enquadramento na necessidade de tutelar os valores e direitos constitucionalmente protegidos da realização pessoal, da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e da promoção da saúde e do bem estar dos trabalhadores; IX. De qualquer modo o Decreto-Lei 259/98, estabelece limites máximos para o trabalho extraordinário exigível, sendo que o acréscimo remuneratório não é o único meio de compensação pelo trabalho extraordinário e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, e o associado da A, foi devidamente compensado por dedução do período normal de trabalho; X. O associado da A sabia bem que a compensação remuneratória estava sujeita ao limite legal de 1/3 da remuneração base (limite que foi sempre respeitado pelo Município nos pagamentos mensais) e, que podia recusar a...
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