Acórdão nº 0110/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório O MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05 de julho de 2012, que revogou a decisão do TAF de Aveiro, que julgara “totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa especial movida contra MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA não considerou ilegal o despacho do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos daquela edilidade, datado de 30.09.2004, nem condenou o R. na prática do ato devido consubstanciado no deferimento e pagamento da compensação pelas horas extraordinárias prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados, acrescida de juros de mora legalmente devidos.”.

No acórdão sob recurso entendeu-se que: “(…) o previsto no quadro legal convocado para efeitos de limites remuneratórios do trabalho extraordinário, que tem como pressuposto a estrita observância na definição do trabalho extraordinário por parte da Administração quanto aos seus funcionários/agentes dos limites horários legalmente previstos, não significa ou determina que caso aquele trabalho seja prestado efetivamente para além do horário legal não tenha de ser processado e pago como trabalho com os acréscimos remuneratórios legais, até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa, na certeza de que, também aqui, eventuais responsabilidades financeiras em que hajam incorrido ou possam vir a incorrer com os processamentos das retribuições os respetivos superiores por haverem determinado/autorizado a realização daquele trabalho para além dos limites legais não podem servir para obstar ao reconhecimento e efetivação do direito do funcionário/agente àquela retribuição.

XVI. Daí que, sem necessidade de outros considerandos, se tem como procedente este fundamento de recurso, irrelevando, para tal, a demais argumentação expendida pelo recorrente, com consequente imposição da revogação do julgado no segmento que se mostra indicado (…).”.

E, assim, decidiu-se: “(…)

  1. Conceder total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial impugnada; B) Julgar a ação administrativa especial procedente, por provada, condenando o R. a proceder, de harmonia com o supra exposto, a todos os atos e diligências para o processamento e liquidação ao associado do A., A………………., das quantias reclamadas e que deixaram de lhe ser pagas, no período que mediou entre janeiro de 1999 a março de 2003, a título de horas extraordinárias realizadas e ainda das que foram efetivamente prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados mas que excederam o limite normal de trabalho diário, valores esses acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde as datas do que deveriam ter sido os respetivos processamentos.

No recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o Recorrente – MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA - formulou as seguintes conclusões: I. A prossecução do interesse do bem público e do interesse colectivo, encontra-se estreitamente cingida à observância dos princípios gerais da actividade administrativa, com especial relevância para o principio da legalidade (v. artigo 3.° n.º 1 do CPA - "Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos."); II. O Decreto-Lei 259/98, nos seus artigos 26.° e seguintes estabelece as condições de prestação de trabalho extraordinário e da sua correspondente compensação, definindo os limites diários e anuais à prestação de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado; III. Reflectindo ao fazê-lo a procura do equilíbrio entre o interesse público que à Administração cabe assegurar e acautelar, e o interesse dos trabalhadores da Administração da prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes de modo a permitir conciliar a vida familiar com a vida profissional; IV. O Município de Vale de Cambra procedeu ao pagamento das horas extraordinárias nos termos previstos no artigo 28.° n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei, até ao limite de 1/3 do vencimento base do trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei 259/98, bem como à compensação, por um acréscimo de remuneração, do trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, nos termos do disposto no artigo 33.°. do Decreto-Lei 259/98; V. Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 30.° e 31.° do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto foi pago ao requerente tudo aquilo a que tinha direito, considerando a existência dos limites legais ao pagamento de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado; VI. Limitou-se, assim a cumprir a lei, respeitando-a na sua execução, agindo em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 30.°, e do artigo 33.° do Decreto-Lei 259/98, no âmbito de um poder vinculado; VII. Constitui jurisprudência dominante do STA, quanto aos poderes vinculados da Administração, que "não têm relevo autónomo nem a violação dos princípios gerais nem a inconstitucionalidade da norma legal aplicada, já que nesse caso a violação há-de consubstanciar-se e esgotar-se na violação do normativo legal ou regulamentar invocado, ou na violação do princípio da legalidade por violação de normas legais que vinculam a Administração" (v., entre outros, os Acórdãos do STA de 11/05/2000, Processo n.º 44777 e de 16/04/2000, Processo n.º 46378, in www.dgsi.pt); VIII. E, se é posta em causa a legalidade daquela decisão atento o disposto nos artigos 204.°, 277.° e 280.° n.º 1 da CRP, que veda aos Tribunais, e não à Administração, a aplicação de normas que contrariem o disposto na Constituição, não é contudo de concluir que os artigos 30.° n.º 1 e 33.° do Decreto-Lei 259/98 violam o disposto no artigo 59.° n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que aqueles encontram o seu enquadramento na necessidade de tutelar os valores e direitos constitucionalmente protegidos da realização pessoal, da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e da promoção da saúde e do bem estar dos trabalhadores; IX. De qualquer modo o Decreto-Lei 259/98, estabelece limites máximos para o trabalho extraordinário exigível, sendo que o acréscimo remuneratório não é o único meio de compensação pelo trabalho extraordinário e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, e o associado da A, foi devidamente compensado por dedução do período normal de trabalho; X. O associado da A sabia bem que a compensação remuneratória estava sujeita ao limite legal de 1/3 da remuneração base (limite que foi sempre respeitado pelo Município nos pagamentos mensais) e, que podia recusar a...

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