Acórdão nº 098/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Data13 Fevereiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………… interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/10/2013 que, negando provimento a recurso que interpôs, confirmou a decisão do TAC de Lisboa de improcedência da acção administrativa especial em que impugna autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo a substância activa denominada “Valsartan”, concedidas pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP às contra-interessadas identificadas nos autos.

A recorrente argumenta que o recurso deve ser admitido, atendendo à importância fundamental dos problemas em debate e à necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente às seguintes questões: - Se o INFARMED está vinculado a indeferir pedidos de AIM de medicamentos genéricos caso verifique a existência de direitos de propriedade industrial relacionados com a substância activa do medicamento em causa; - Se são inconstitucionais as normas do Estatuto do Medicamento na redacção resultante da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de impedirem o INFARMED e o MEE/DGAE de apreciar, no contexto dos actos de licenciamento de medicamentos que lhes competem, a eventual violação de direitos de propriedade industrial de terceiros.

O INFARMED sustenta, para o que agora interessa, que o recurso não deve ser admitido, por ser evidente, designadamente face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que o INFARMED não tem de averiguar a eventual existência de direitos de propriedade industrial.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT