Acórdão nº 061/13 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos: A…………………….., SA, interpôs recurso para este Tribunal dos Conflitos do acórdão da Relação de Guimarães que, confirmando anterior decisão do TJ de Fafe, julgou incompetente a jurisdição comum para conhecer da acção dos autos – em que a recorrente pretende obter a condenação dos réus, B…………………., Ld.ª, e o Condomínio de um determinado prédio, no pagamento de quantias emergentes de água que lhes fornecera.
A recorrente pugna pela competência dos tribunais judiciais para o conhecimento do pleito.
Não houve qualquer contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto do Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido da competência ser deferida aos Tribunais Tributários.
O acórdão recorrido considerou relevantes os seguintes factos: - a autora apelante pretende haver dos apelados quantias monetárias que invoca correspectivo (no que concerne ao capital peticionado) do fornecimento de água que lhes vem efectuando (melhor, que contratou com a primeira requerida e que vem fornecendo ao segundo, que a tem fruído); … - sustenta que outorgou com a primeira requerida o contrato de fornecimento de água mediante o qual vem fornecendo ao segundo requerido a água cujo custo agora pretende haver, actividade que desenvolve porquanto lhe foi atribuída pelo Município de FAFE a gestão e exploração do Serviço de Abastecimento de Água Potável ao Concelho de Fafe, através de contrato de concessão da Exploração do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água ao Concelho de Fafe, celebrado em Janeiro de 1996. … Passemos ao direito.
A «quaestio juris» a resolver não é inédita no Tribunal dos Conflitos, onde se formou a corrente jurisprudencial que atribui a competência, para a resolução de processos do género, aos Tribunais Tributários.
Assim, e no Conflito n.º 39/13, decidido pelo acórdão deste Tribunal de 5/11/2013, exarou-se o seguinte: «1. O presente recurso foi interposto nos termos do art. 107°, n.° 2, do CPC.
É ponto assente que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se determina pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e esclarecida pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos (acórdão do Tribunal dos Conflitos de 21.10.04 proferido no Conflito 8/04).
Como se vê da petição inicial a autora, enquanto concessionária do serviço municipal de abastecimento de água à população do Município de Fafe, intentou no tribunal judicial uma acção visando o recebimento de...
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