Acórdão nº 1053/13.7YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 26.4.2012, em Lisboa, nas instalações do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, foi declarada a instalação do Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio entre “A” ... C... Ltd, como demandante e “B”, Serviço e Consultoria Financeira, Lda, “C” – Laboratórios ..., S.A.

, Laboratórios “D”, S.A.

, Laboratórios “E” – Indústria Farmacêutica, S.A.

e “F” – Produtos Farmacêuticos, S.A.

, como demandadas, tendo sido elaborada a ata que consta a fls 1 a 6 do processo e aí fixado, como objeto do litígio, o seguinte: “eventual violação das patentes e certificados complementares de protecção, relativas à substância activa “M...””.

Na referida ata foi fixado o prazo de 30 dias para apresentação da petição inicial e igual prazo para a apresentação da contestação.

Em 01.6.2012 “A” C... Inc.

(anteriormente denominada “A” ... C... Ltd) apresentou petição inicial, contra “B”, Serviço e Consultadoria Farmacêutica, Lda, “C” – Laboratórios ..., S.A.

, Laboratórios “D”, S.A.

, Laboratórios “E” – Indústria Farmacêutica, S.A.

e “F” – Produtos Farmacêuticos, S.A.

.

A demandante alegou estar integrada no grupo empresarial internacional “A”, cuja atividade consiste na investigação, indústria e comércio de produtos farmacêuticos. A “A” é titular da Patente Nacional n.º ... (PT ...

), a qual protege o processo para a preparação de ácidos hidroxialquilquinolina insaturados úteis como antagonistas do leucotrieno, indicados para o tratamento da asma como terapêutica adicional nos doentes com asma persistente ligeira a moderada. Entre os compostos protegidos pelas reivindicações da PT ... encontra-se um composto com a denominação comum internacional de M...

, o qual foi inventado pelo corpo de investigação da “A” e é normalmente utilizado sob a forma de M... Sódico, como substância ativa em medicamentos. A PT vigorará até 02.10.2013. Porém, a demandante é titular de um certificado complementar de protecção, com o número 35 (CCP 35), concedido com base na PT ..., que caducará em 17.8.2014 e tem como referência AIM concedida relativamente a um medicamento com o nome comercial S...

e S... Junior. Em 11.01.2012 o Infarmed publicitou na sua página eletrónica, ao abrigo do art.º 9.º n.º 2 da Lei n.º 62/2011, de 12.12, uma extensa lista contendo autorizações de introdução no mercado (AIM) pedidas ou já concedidas referentes a medicamentos genéricos contendo o M... como princípio ativo. Entre tais requerentes contam-se as ora demandadas. Muitas AIM foram pedidas três ou quatro anos antes da caducidade dos direitos emergentes da PT ... e do CCP 35, o que não pode deixar de significar que as demandadas projetam efetivamente o lançamento dos seus produtos antes da data dessa caducidade. As demandadas não solicitaram nem obtiveram autorização da demandante para, sob qualquer forma, explorarem a invenção constante da dita patente.

A A. terminou pedindo:

  1. Que as demandadas fossem condenadas a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o M... Sódico identificados nos artigos 75.º a 79.º da presente petição, enquanto a patente PT ... ou o CCP 35 se encontrarem em vigor, ou seja, até 17.8.2014; b) Que as demandadas fossem condenadas, com vista a garantir o exercício dos direitos das demandantes, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas nos artigos 75.º a 79.º da petição, até à referida data de caducidade dos direitos então exercidos; c) Que, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil, as demandadas fossem condenadas a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 70 000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que viesse a ser proferida nos termos do acima requerido.

    A demandada “C” – Laboratórios ..., S.A.

    apresentou contestação, na qual alegou que a patente invocada pela A. não é válida, por carecer de novidade e atividade inventiva e, por outro lado, o medicamento da demandada é fabricado utilizando um processo diferente do patenteado pela A.. Mais alegou que o facto de lhe ter sido concedida AIM para a produção dos aludidos medicamentos genéricos não implicava necessariamente que os mesmos iriam ser comercializados, comercialização que no caso da demandada não ocorreu.

    A demandada terminou concluindo pela sua absolvição do pedido.

    Em 02.7.2012 as demandadas Laboratórios “D”, S.A.

    e “F” – Produtos Farmacêuticos, S.A.

    vieram aos autos declarar que não pretendiam contestar a demanda arbitral, pelo que, não existindo litígio entre a demandante e as ora demandadas nem convenção arbitral para o dirimir, deveriam os custos da arbitragem ser suportados integralmente pela demandante, por a ela ter dado causa.

    A demandada Laboratórios “E” – Indústria Farmacêutica, S.A.

    apresentou contestação, na qual alegou a incompetência do tribunal arbitral para julgar o litígio, afirmou que a PT ... e o CCP 35 apenas protegem um processo de fabrico e não o produto invocado, que o produto em causa não é novo, pelo que a demandante não goza da presunção de que os terceiros fabricam o M... utilizando o seu processo, mais afirmou que produz o M... utilizando um processo de fabrico diferente do da demandante, o qual está patenteado nos EUA. A demandada alegou ainda que as AIM do seu genérico foram concedidas em 28.12.2009, antes da entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, pelo que a demandante não pode invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos dos artigos 2.º e 3.º da mencionada Lei. A demandante afirmou ainda que não está a comercializar os genéricos, pelo que também por essa razão não existe qualquer ameaça aos invocados direitos da demandante, não tendo a demandante interesse em agir. Carece de fundamento o pedido de condenação das demandadas a não transmitirem as AIMs a terceiros, assim como o pedido de condenação das demandadas a pagarem uma sanção pecuniária compulsória.

    A demandada terminou pedindo que a contestação fosse julgada provada e procedente e consequentemente a ação julgada improcedente, com custas a cargo da demandante.

    A demandante apresentou resposta à contestação da demandada “C” – Laboratórios ..., S.A.

    , pugnando pela incompetência do tribunal arbitral para apreciar da nulidade da patente e defendendo a inexistência da aludida nulidade.

    A demandante pronunciou-se também acerca do supra referido requerimento das demandadas Laboratórios “D”, S.A.

    e “F” – Produtos Farmacêuticos, S.A.

    , defendendo que essas demandadas deveriam ser condenadas no primeiro pedido e o processo deveria prosseguir para apreciação dos demais pedidos formulados. Mais defendeu que os custos da arbitragem devem ser integralmente suportados pelas demandadas não contestantes, na parte que proporcionalmente lhes competir pelo seu integral decaimento.

    A demandante também se pronunciou sobre a contestação da demandada Laboratórios “E” – Indústria Farmacêutica, S.A.

    , pugnando pela sua improcedência.

    Em 27.7.2012 o presidente do tribunal arbitral proferiu despacho decidindo os incidentes de recusa dos árbitros designados por ambas as partes, que haviam sido deduzidos tanto pela demandante como pelas demandadas “C” S.A. e “B”, Lda, indeferindo ambas as recusas.

    Na mesma data o presidente do tribunal arbitral fixou o valor da causa em € 10 000 000,00 (dez milhões de euros) e convidou as partes a pronunciarem-se sobre a eventual qualificação da arbitragem como complexa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º 48.º do Regulamento de 2008 do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

    Também em 27.7.2012 a demandada “B”, Serviço e Consultadoria Farmacêutica, Lda veio requerer que, por não ter contestado a ação, fosse imediatamente aplicado o disposto no art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12.12, não devendo o processo prosseguir quanto à demandada para apreciação dos pedidos restantes, e devendo os custos da arbitragem ser suportados integralmente pela demandante, por a demandada não ter dado causa ao litígio ou, quando muito, devendo os mesmos custos ser repartidos entre as partes de modo equitativo e de acordo com o princípio da proporcionalidade, com uma redução muito substancial para a ora demandada.

    Em 30.7.2012 Laboratórios “D”, S.A.

    e “F” – Produtos Farmacêuticos, S.A.

    reiteraram o entendimento de que a ação não deveria prosseguir em relação a elas e não deveriam suportar encargos com a arbitragem.

    Em 31.7.2012 a demandada Laboratórios “E” – Indústria Farmacêutica, S.A.

    veio arguir a nulidade parcial da resposta da demandante à sua contestação, requerendo que parte da matéria alegada pela demandante na resposta fosse considerada não escrita.

    Em 03.8.2012 a demandante respondeu ao requerimento supra citado, de Laboratórios “E”, defendendo a admissibilidade total da sua resposta.

    Em 08.8.2012 a demandada Laboratórios “E” – Indústria Farmacêutica, S.A.

    pronunciou-se contra a qualificação da arbitragem como complexa e contra o valor fixado à ação pelo tribunal arbitral, alegando que nos anos de 2010 e 2011 as vendas da demandante do medicamento S... orçaram, respetivamente, em € 20 041 544,00 e em € 19 210 457,00, pelo que a receita líquida diária da demandante com o medicamento S... não excedeu € 40 327,40 e que mesmo que as demandadas conseguissem obter 50% do mercado, nunca alcançariam lucros diários superiores a € 20 163,70.

    Em 09.8.2012 a demandada “C” – Laboratórios ..., S.A.

    pronunciou-se no sentido de que fosse fixada à arbitragem o valor de € 30 001,00 e que os honorários dos árbitros fossem fixados por acordo das partes, sugerindo que os mesmos se situassem, invocando a prática seguida noutras arbitragens com o mesmo objeto, entre um mínimo de € 60 000,00 e um máximo de € 120 000,00, acrescido de IVA à taxa em vigor.

    Em 10.8.2012 “B”, Serviço e Consultadoria Farmacêutica, Lda...

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