Acórdão nº 07223/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014

Data13 Fevereiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.150 a 164 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pelo recorrido, ... , intentada visando o resultado da segunda avaliação que fixou em € 195.740,00, o valor patrimonial da fracção "AN", inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5071, da freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.180 a 187 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Não há, pois, qualquer razão, para entender que o legislador quando se refere a "sistema central de climatização" pretendeu afastar a infra-estruturação de tais sistemas; 2-Desde logo, porque a questão do meio-termo aqui não se coloca; 3-Com efeito, ou se está perante um imóvel dotado de um sistema central de climatização, ou não se está; 4-Na verdade, como compreender que, ao afastar a infra-estruturação de tais sistemas, restringindo a majoração à existência, designadamente, de radiadores pré-instalados, fazendo tábua rasa da existência dessa infra-estrutura, não se esteja a omitir a existência desse mesmo sistema de climatização? 5-E por conseguinte a incumprir a lei, na exacta medida em que se exclui da avaliação o elemento majorativo em questão? 6-E se os radiadores são parte integrante do sistema central de climatização, a verdade é que as respectivas condutas, a existência de uma caldeira de aquecimento central e respectivos pontos de aquecimento, para colocação dos radiadores, também o são, ou não serão? 7-Com o devido respeito, entendemos que sim; 8-Na verdade, é a existência, “tout court”, de um sistema central de climatização, por se destinar a tornar a habitação mais confortável, que justifica ou fundamenta a aplicação, no caso concreto e de acordo com a lei, do coeficiente majorativo "0,03"; 9-Desde logo, porque o elemento de qualidade e conforto, que se prende com denominado "sistema central de climatização" referido na Tabela l do artº.43, do C.I.M.I., a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, ou existe, e aplica-se, ou não existindo, não se aplica; 10-Agora o que a lei não tolera é a divisão de sistemas centrais de climatização com existência actual e de existência futura, como que ficcionando que a infra-estruturação de tais sistemas não configura um todo e, por conseguinte, não fazendo parte integrante desses mesmos sistemas, o que naturalmente não espelha a realidade; 11-Por conseguinte, com o devido respeito, a sentença recorrida, não obstante, em devido tempo e em sede própria, ter sido reconhecido por todas as testemunhas, que a fracção em causa possui sistema central de climatização, ao referir que não ficou demonstrado que o imóvel possua já instalado um sistema de climatização, julgando procedente a impugnação, "uma vez que não se encontra demonstrado nos autos que o imóvel em questão possua já um sistema centralizado de climatização", o que não reflecte a realidade, dado que a infra-estruturação se encontra preparada para receber os radiadores ou os aparelhos de AVAC, não pode merecer a nossa aprovação; 12-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a oposição improcedente, tudo com as devidas e legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida (cfr.fls.195 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.151 a 155 dos autos): 1-Em 23/05/2005 foi recepcionada no Serviço de Finanças a Declaração Modelo 1, de IMI, da fracção autónoma "AN", correspondente ao segundo andar letra A, Bloco 3, destinada à habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... , 84, e 84 - A a E, e Rua ... , nº.49, freguesia da Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número 1215, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5071 (cfr.documento junto a fls.78 do processo administrativo apenso); 2-Da planta do edifício resulta que o prédio é constituído por quatro blocos destinados a habitação e cave para parqueamento e arrumos, tendo como partes comuns, para além da habitação destinada à porteira, escadas e demais infra-estruturas, um jardim com a área de 176 m2 e ainda um terraço de cobertura da cave com a área de 2.890,92 m2. Tal espaço que...

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