Acórdão nº 101/14 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 101/2014

Processo n.º 1214/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. propôs no Tribunal Administrativo de Loulé ação administrativa especial de anulação de ato.

Foi proferida sentença que julgou improcedente esta ação.

A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Este Tribunal proferiu acórdão em 12 de setembro de 2013 não conhecendo do objeto do recurso com fundamento em que o mesmo não é legalmente admissível.

A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Notificada para esclarecer qual era a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, a Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

“1. É a interpretação feita no acórdão do TCA Sul do artigo 27.º/1/i/2 do CPTA, da qual resulta que a decisão do Juiz singular do TAF de Loulé, sem que exista constituído um Tribunal Coletivo, é insuscetível de recurso, cabendo antes, naquela interpretação reclamação para a (inexistente) conferência, que viola a Constituição da República por obstar à aplicação do principio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio do duplo grau de jurisdição, negando o direito de recurso.

  1. Sublinhe-se que o TAF de Loulé é um tribunal de 1.ª instância no qual a constituição do tribunal coletivo só ocorreu em 12 de outubro de 2012, muito depois de ter sido proferida a sentença pelo TAF de Loulé - 18 de abril de 2011- em causa nos autos.

  2. Acresce que, da redação do art.º 27.º do CPTA, e do comentário feito ao mesmo pelo próprio autor deste Código, resulta que esta norma se destina a regular os poderes os relatores nos Tribunais superiores - únicos tribunais onde existem Juízes relatores - já que nos tribunais de 1.ª instância existem ou Juízes singulares, ou Juízes Presidentes em caso de Tribunal Coletivo, que não Juízes Relatores (vide comentário ao referido artigo 27.º in Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida - Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2005 cuja cópia se junta como doc. 1). Concretizando:

  3. Em 18 de abril de 2011 foi o ora recorrente notificado de uma sentença proferida pela Mma. Juiz do TAF de Loulé.

  4. Da qua1 interpôs recurso jurisdicional, em 1 de junho de 2011, para o TCA Sul.

  5. Donde decorre que, tanto na data em que foi proferida a sentença em apreço (18-4-2011) como naquela em que foi interposto o respetivo recurso para o TCA Sul (1-6-2011) não havia tribunal coletivo no TAF de Loulé, posto que o mesmo só veio a ser constituído em 12 de outubro de 2012, conforme se comprova pelo documento 2, já junto com o presente recurso.

  6. E optou-se por interpor recurso jurisdicional da sentença para o TCA Sul por duas ordens de razões: (1) Por se tratar de uma sentença proferida por juiz singular, e (2) por não ser materia1mente possível reclamar da mesma para a Conferência, dada a inexistência de Tribunal Coletivo no TAF de Loulé.

  7. Porém, não foi este o entendimento do TCA Sul, que ignorou tal facto, ficcionando, outrossim, a existência de um Tribunal Coletivo, e partindo deste errado pressuposto desenvolveu toda uma teoria falaciosa que redunda na impossibilidade de uma decisão do tribunal de primeira instância poder ser sindicada por um tribunal superior, vedando ao recorrente o exercício do direito ao recurso jurisdicional previsto nos arts. 141.º/1 e 142.º/1 do CPTA, fazendo assim tábua rasa...

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