Acórdão nº 01475/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. MJAS...

, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 19 de Setembro de 2013, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o MUNICÍPIO do PORTO, onde questiona o acto, de 22/5/2013, que ordenou a posse administrativa e selagem do estabelecimento da recorrente para efeitos de encerramento coercivo.

* 2.

A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “1.

Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a Providência Cautelar de suspensão de eficácia do ato que ordenou a posse administrativa com vista à cessação coerciva e selagem do imóvel que a Requerente explora, instaurada pela aqui recorrente, contra o Município do Porto.

2.

Na decisão sumária de que ora se recorre entende o Meritíssimo Juiz a quo que os actos executórios não são passíveis de impugnação, salvo se enfermarem de vícios próprios ou excederem o acto exequendo.

3.

Note-se que os actos declarativos que estiveram na base do acto de execução que agora se pretende colocar em crise estão consubstanciados em dois despachos do Exmo. Senhor Vereador com o Pelouro da Fiscalização (em uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara), datados de 09/05/2012 e 22/06/2012, e que determinam a cessação da utilização do estabelecimento comercial - denominado VP...

- que é legitimamente explorado pela aqui recorrente.

4.

A decisão de tomada de posse administrativa com vista à cessação coerciva e selagem do imóvel é, além de injusta ilegal, como infra se demonstrará.

5.

Dos aspectos considerados incorretamente julgados: Concluiu o Tribunal recorrido que não existe vicio da falta de fundamentação do acto, pois o mesmo percorre o historial do procedimento de modo a que a ordem de cessação já não pode ser impugnada judicialmente, acrescentando que a existir vícios seriam no acto declarativo, como em tempos a recorrente reclamou, sem sucesso.

6.

Ora, a requerente pediu ao TAF que cautelarmente suspendesse a eficácia de dois actos administrativos, o que fez como preliminar de uma ação principal em que pediria a declaração de nulidade dos mesmos, impugnando-os mediante invocação da sua manifesta ilegalidade; 7.

E cuidou de alicerçar este seu pedido cautelar no fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação na sua esfera jurídica, enquanto não obtivesse decisão nessa acção principal (que já deu entrada), em conformidade com o preceituado no art. 120.º, n.º 1 alínea b) do CPTA.

8.

Porém, quer o Tribunal recorrido quer o de recurso entenderam não assistir razão à recorrente, o certo é que pende ainda a acção principal onde se crê se provará a nulidade dos actos outrora praticados.

9.

Razão pela qual se entende, e realça, que o Tribunal recorrido face ao acto executório agora proferido não estava habilitado para conhecer, de imediato, do mérito da providência cautelar, pois que a cessação do estabelecimento causará prejuízos inultrapassáveis e injustos.

10.

Da ausência de ponderação dos interesses públicos e privados na sentença recorrida; e da não consideração pelo Tribunal Recorrido da probabilidade da procedência da ação principal; 11.

Não pode ainda a recorrente deixar de referir que o Tribunal recorrido, decidindo-se ab initio - e sem base que lhe permitisse fazê-lo - pela improcedência do pedido, desde logo se demitiu de proceder ao necessário confronto entre os interesses públicos e privados aqui presentes, e à proporcionalidade dos efeitos da decisão de não concessão da providência.

12.

Não sendo despiciendo referir que na mesma data em que o Tribunal entende julgar improcedente a Providencia, profere despacho a considerar procedente o incidente de Declaração de Ineficácia dos actos de Execução Indevida, ordenando-se que o Requerido dessele o estabelecimento.

13.

Sendo certo que, como largamente alegou a recorrente na petição cautelar, serão substancialmente maiores os danos que forçosamente advirão ao estabelecimento por ocasião do seu encerramento, do que os eventuais danos que uma suspensão da eficácia dos actos administrativos poderá produzir à edilidade; acrescentando mesmo prova de que nenhum prejuízo produziria também a qualquer particular, na medida em que obteve uma declaração do único vizinho do estabelecimento a atestar a conformidade do funcionamento deste e a insonorização do mesmo.

14.

Contrariamente, e como resulta óbvio, o encerramento compulsivo de um estabelecimento que vive essencialmente da boa imagem que detém, produzirá um impacto profundamente negativo no seio da clientela que a custo conquistou. Como aliás se conclui no despacho de decide: “não se vislumbram razões de interesse publico na fundamentação da Resolução Fundamentada, pelo que se julga procedente o respectivo incidente.” 15.

Tudo visto além dos efectivos prejuízos patrimoniais decorrentes das despesas já assumidas, e das indemnizações que o Estabelecimento poderá ter que vir a suportar em virtude do efectivo encerramento daqui resulta que, se os actos que determinaram a cessação de utilização do estabelecimento comercial não forem declarados nulos, se perderá o efeito útil de uma eventual decisão favorável à recorrente no âmbito da ação especial de impugnação de atos administrativos, que já instaurou no TAF, e onde pugna pela declaração de nulidade daqueles.

16.

Pois que o valor de exploração do estabelecimento, e o valor de posição no mercado, ter-se-á já desvanecido. Não podendo assim deixar de se considerar absolutamente imprudente o sacrifício definitivo de um estabelecimento comercial, com todas as consequências que daí advêm, nomeadamente ao nível laboral e ao nível de incumprimento de compromissos assumidos, na pendência da ação! 17.

Concluindo-se necessariamente pela preponderância, in casu, dos interesses privados face aos interesses públicos.

18.

A acrescer a todo o já supra exposto, realce-se o facto do processo de licenciamento estar atualmente concluído do ponto de vista das diligências que podiam e deviam ser encetadas pela titular do estabelecimento, como decorre de todos os pareceres e documentos juntos aos autos.

19.

Tudo isto deveria ter sido devidamente ponderado, ainda que numa análise perfunctória, para que em termos sumários se considerasse existir o direito invocado pela agora recorrente! Uma vez que, de tudo isto resulta que é pelo menos provável a procedência da ação principal! 20.

Da Impugnabilidade dos actos de execução : A deliberação recorrida admite recurso, uma vez que de facto o acto recorrido é definitivo e executório.

21.

O n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa dispõe: "É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos "; 22.

É esse também o entendimento dos Constitucionalistas, nomeadamente: J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - vide Constituição da República Portuguesa Anotada-3.ª edição revista - página 939, em anotação ao artigo 268.º : Aí se diz: "Diferentemente do que acontecia com a anterior redacção do n.º 4, o acto administrativo susceptível de recurso não carece de ser «definitivo» e «executório»; 23.

Portanto, o que se exige é que se trate de um verdadeiro acto administrativo, ou seja, decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico-administrativos com vista à produção de efeitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto; 24.

De qualquer modo, a nova redacção do preceito tem consequências várias juridicamente relevantes: 1) visto que a definitividade (ou definitividades) verticais e horizontais) do acto impugnado já não constitui um pressuposto processual para a proposição do recurso jurisdicional, então o recurso hierárquico administrativo tem de ser meramente facultativo, sendo constitucionalmente duvidoso que a lei possa estabelecer «recursos hierárquicos obrigatórios»; O acto administrativo impugnável não tem de ser executório, pois a executoriedade é uma dimensão estranha à estrutura intrínseca do acto (é apenas a susceptibilidade de o acto ser objecto de execução coactiva directa por parte da administração), mas exige-se que seja eficaz, a não ser que, embora nulo ou ineficaz, esteja na prática a lesar interesses dos particulares..."; 25.

Dúvidas não existem, que a decisão proferida pela entidade recorrida prejudica a Alegante na sua esfera jurídica, irremediavelmente, sendo por esse facto recorrível; e já a prejudicou 26.

A sentença recorrida não fez, a nosso ver, uma correcta interpretação e aplicação do artº 51º, nº 1 do CPTA, que prescreve «Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.» 27.

Nestes termos, a decisão de considerar que os actos de execução não são passíveis de impugnação e em consequência não proceder à suspensão de eficácia do ato que ordenou a posse administrativa com vista à cessação coerciva e selagem do imóvel que a Requerente explora está...

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