Acórdão nº 01744/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. B…………, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel que na acção administrativa especial para a anulação da deliberação do Conselho de Administração da A………… de 26.04.2000, pela qual lhe foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar expulsiva de despedimento por justa causa, intentada contra a A…………, SA, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a entidade requerida do pedido.
1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14.6.2013 (fls. 196-207) confirmou a decisão do TAF.
1.3. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista. Alega em favor da admissão a importância do caso.
Conforme o recorrente, «A matéria dos presentes autos reconduz-se à questão de saber qual o regime disciplinar efectivamente aplicável aos funcionários da recorrente [sic] e quais as consequências da divergência entre esse regime e o regime invocado pelo recorrente na determinação da sanção aplicada – despedimento sem justa causa.
Sendo claro na acção que o recorrente questiona a factualidade subjacente que sustenta a sanção aplicada.
A A………… é um universo com milhares de trabalhadores e tendo em conta a data da opção dos mesmos pelo regime jurídico (1993) ainda durante mais cerca de 20 anos estas questões poderão ocorrer […]».
1.4. A A………… sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve...
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