Acórdão nº 01744/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. B…………, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel que na acção administrativa especial para a anulação da deliberação do Conselho de Administração da A………… de 26.04.2000, pela qual lhe foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar expulsiva de despedimento por justa causa, intentada contra a A…………, SA, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a entidade requerida do pedido.

1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14.6.2013 (fls. 196-207) confirmou a decisão do TAF.

1.3. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista. Alega em favor da admissão a importância do caso.

Conforme o recorrente, «A matéria dos presentes autos reconduz-se à questão de saber qual o regime disciplinar efectivamente aplicável aos funcionários da recorrente [sic] e quais as consequências da divergência entre esse regime e o regime invocado pelo recorrente na determinação da sanção aplicada – despedimento sem justa causa.

Sendo claro na acção que o recorrente questiona a factualidade subjacente que sustenta a sanção aplicada.

A A………… é um universo com milhares de trabalhadores e tendo em conta a data da opção dos mesmos pelo regime jurídico (1993) ainda durante mais cerca de 20 anos estas questões poderão ocorrer […]».

1.4. A A………… sustenta a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve...

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