Acórdão nº 023/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……..
recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 15-07-2013, que, em sede da acção administrativa sob a forma comum, com processo ordinário, proposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização formulado.
O ora Recorrente intentou a presente acção pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acto ilícito (que identifica como o acto do Comandante da Brigada Territorial nº 5 da G.N.R. de Coimbra, que puniu o Autor em 07.06.1996, com a pena de 10 (dez) dias de prisão disciplinar agravada, acto que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.02.2008), a quantia de €137.080, 85.
Por sentença de 23.10.2012, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de prescrição, e absolveu o Estado Português do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, que por acórdão datado de 15-07-2013, confirmou a sentença recorrida.
É deste aresto que é agora pedida a revista, alegando, em síntese o Recorrente: Vem o presente recurso do Acórdão proferido nos autos supra referenciados, na parte que o próprio Tribunal “ a quo” identificou como o “cerne da questão”, i.e., a contagem do prazo de prescrição do direito do ora recorrente, militar da Guarda Nacional Republicana, a ser indemnizado dos prejuízos sofridos na sequência do acto praticado em 7 de Junho de 1996 pelo Comandante da Brigada Territorial nº 5 da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, pelo qual foi punido com pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada, acto declarado nulo e de nenhum efeito por despacho de 25 de Fevereiro de 2008 do Ministro da Administração Interna.
Efectivamente, a questão que o recorrente pretende ver apreciada, designadamente, o regime da prescrição, no que se refere à contagem do prazo em que a mesma se deve verificar para efeitos indemnizatórios decorrentes de acto administrativo declarado nulo e sem nenhum efeito, para além da complexidade que justifica a admissão da revista, reveste significativa importância e relevância social, uma vez tratar-se de matéria do direito oposto à Administração...
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