Acórdão nº 023/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……..

recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 15-07-2013, que, em sede da acção administrativa sob a forma comum, com processo ordinário, proposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização formulado.

O ora Recorrente intentou a presente acção pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acto ilícito (que identifica como o acto do Comandante da Brigada Territorial nº 5 da G.N.R. de Coimbra, que puniu o Autor em 07.06.1996, com a pena de 10 (dez) dias de prisão disciplinar agravada, acto que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.02.2008), a quantia de €137.080, 85.

Por sentença de 23.10.2012, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de prescrição, e absolveu o Estado Português do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, que por acórdão datado de 15-07-2013, confirmou a sentença recorrida.

É deste aresto que é agora pedida a revista, alegando, em síntese o Recorrente: Vem o presente recurso do Acórdão proferido nos autos supra referenciados, na parte que o próprio Tribunal “ a quo” identificou como o “cerne da questão”, i.e., a contagem do prazo de prescrição do direito do ora recorrente, militar da Guarda Nacional Republicana, a ser indemnizado dos prejuízos sofridos na sequência do acto praticado em 7 de Junho de 1996 pelo Comandante da Brigada Territorial nº 5 da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, pelo qual foi punido com pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada, acto declarado nulo e de nenhum efeito por despacho de 25 de Fevereiro de 2008 do Ministro da Administração Interna.

Efectivamente, a questão que o recorrente pretende ver apreciada, designadamente, o regime da prescrição, no que se refere à contagem do prazo em que a mesma se deve verificar para efeitos indemnizatórios decorrentes de acto administrativo declarado nulo e sem nenhum efeito, para além da complexidade que justifica a admissão da revista, reveste significativa importância e relevância social, uma vez tratar-se de matéria do direito oposto à Administração...

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